|
|

Versão para Impressão |
|
LEI Nº 3.657
|
Publicado no Diário Oficial do dia 25/10/1995
| Institui Taxas sobre utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro e dos Serviços Públicos Judiciários, e dá outras providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, como espécies de Taxa de Serviço Público, prevista no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no Art. 134, inciso II, da Constituição Estadual, e de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, especialmente os seus artigos 1º inciso II, 3º e 7º inciso II, as seguintes taxas incidentes sobre:
I - a utilização dos serviços de fé pública notariais e de registro;
II - a utilização de serviços públicos judiciários.
Parágrafo Único - São contribuintes das taxas previstas neste artigo os que se utilizarem dos serviços notariais e de registro e dos serviços judiciários.
Art. 2º - Constituem Serviços de Fé Pública os serviços notariais e de registro, executados sob delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal, bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos atos de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.
Art. 3º - A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 5% (cinco por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato.
§ 1º - A taxa referida no "caput" deste artigo não incide sobre a utilização dos serviços de fé pública pelo carente, como tal reconhecido segundo a lei.
§ 2º - A taxa a que se refere este artigo também não incide sobre os serviços notariais e de registro para fins de previdência e assistência social, e nas hipóteses legais de imunidade tributária, e também sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.
Art. 4º - A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, é de 1% (um por cento) e incide sobre o valor da causa, em todas as ações ajuizadas, excetuando-se os processos de competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e as ações em que o contribuinte seja carente, beneficiário da justiça gratuita, respeitadas as suas normas específicas, bem como excetuadas as isenções previstas no Art. 5º, inciso XXXIV, letras "a" e "b", da Constituição Federal.
Art. 5º - O valor cobrado de cada serviço de fé pública e comprovado com a expedição de guia própria, juntamente com o recibo fornecido ao usuário pelo Titular do Ofício, sob pena de responsabilidade, bem ainda o valor da taxa judiciária, serão recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991, e regulamentado pela Resolução nº 019/91, de 26 de dezembro de 1991, do Poder Judiciário.
Art. 6º - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Caberá ainda, ao Poder Judiciário, mediante Resolução, discriminar as Receitas e Despesas do F.E.R.D.
Art. 7º - As despesas que resultarem desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
|
|
 |
|