LEI COMPLEMENTAR Nº 98
Altera o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-A . ...
§ 1º. A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses:
I - Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes, em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Órgãos Colegiados;
b) Órgãos de Apoio e Assessoramento;
c) Órgãos Instrumentais;
d) Órgãos Operacionais;
e) Órgãos de Execução.
II - Processamento dos requerimentos feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos;
III - Realização de atividades de assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º. ..."
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO