LEI COMPLEMENTAR Nº 98
DE 30 DE JULHO DE 2004
Altera o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50-A . ...

§ 1º. A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses:

I - Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes, em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Órgãos Colegiados;

b) Órgãos de Apoio e Assessoramento;

c) Órgãos Instrumentais;

d) Órgãos Operacionais;

e) Órgãos de Execução.

II - Processamento dos requerimentos feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos;

III - Realização de atividades de assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º. ..."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO