LEI COMPLEMENTAR Nº 105
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a carreia de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, e alterado pela Lei Complementar nº 98, de 30 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 50-A. ...
§ 1º. ...
§ 2º.- ...
§ 3º. O tempo de percepção da Gratificação de Atividade Tributária, referida neste artigo, e o de percepção da Gratificação por Periculosidade, não concomitantes, devem ser somados, cumulativamente, para os efeitos de incorporação ao vencimento, de que trata o art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 4º. A incorporação a que se refere o § 3º deste artigo deve ocorrer com base na gratificação em que o funcionário estiver percebendo na época da passagem para a aposentadoria ou disponibilidade, desde que atenda os termos e as condições do parágrafo único do referido art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe)."
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO