LEI COMPLEMENTAR Nº 67
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.







O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.o Fica instituído o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e criada a respectiva Carreira, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2.o No que a presente Lei Complementar for omissa, relativamente aos direitos e vantagens nela previstos, aplicam-se aos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com suas alterações e atualizações por via de Lei e regulamentos executivos.

Art. 3.o Para fins da presente Lei Complementar, entende-se por servidor da Administração Fazendária apenas o que se integrar na respectiva Carreira.

Art. 4.o Nos termos do inciso XVIII do Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Fazendária e seus servidores devem ter, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO II

Da CRIAÇÃO DA CARREIRA

Art. 5.o Fica instituída, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda, a Carreira de Auditor Técnico de Tributos.

Art. 6.o A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar plena de nível superior nos cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Engenharia, como requisito para ingresso na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 66 desta Lei Complementar.

Art. 7.o A Carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta das seguintes classes de cargos de provimento efetivo:

I - Auditor Técnico de Tributos-Substituto (ATT-Subt);

II - Auditor Técnico de Tributos - I (ATT-I);

III - Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II).

§ 1.o Os novos ingressos na Carreira, a partir da vigência desta Lei Complementar, somente deve ocorrer na Classe de Auditor Técnico de Tributos-Substituto, que é a classe inicial, sendo precedidos de aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de classificação.

§ 2.o A exigência de aferição de títulos no concurso para Auditor Técnico de Tributos-Substituto não deve ter caráter eliminatório, sendo apenas classificatório.

§ 3.o Vencido, com êxito, o estágio probatório de 3 (três) anos, o Auditor Técnico de Tributos-Substituto deve passar automaticamente para a Classe de Auditor Técnico de Tributos - I da Carreira.

Art. 8.o A Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 600 (seiscentos) cargos de provimento efetivo e se estrutura em classes de 3 (três) níveis hierárquicos e 13 (treze) referências, a que correspondem vencimentos, conforme fixado no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º. As Classes de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e de Auditor Técnico de Tributos-I são integradas por 480 (quatrocentos e oitenta) cargos, e a Classe de Auditor Técnico de Tributos - II, por 120 (cento e vinte) cargos, todos de provimento efetivo.

§ 2º. Tendo em vista o reenquadramento que deve ocorrer, dos atuais Fiscais de Tributos Estaduais - I, Fiscais de Tributos Estaduais - II, e Auditores Tributários, do Grupo Ocupacional Fisco, nas Classes ATT-I e ATT-II da nova Carreira de Auditor Técnico de Tributos criada por esta Lei Complementar, não pode haver concurso público para essa mesma nova Carreira, enquanto a soma dos ocupantes dos cargos das suas Classes de Auditor Técnico de Tributos - I (ATT-I) e de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II) for superior a 600 (seiscentos), e, quando vier a ser inferior, o concurso somente pode ocorrer para cargos da Classe ATT - Subst., na quantidade correspondente à diferença, de forma a completar estritamente a mesma soma de 600 (seiscentos) na Carreira, englobando as 3 (três) Classes.

Art. 9.o A promoção do Auditor Técnico de Tributos, que ingressar na Carreira após a vigência desta Lei Complementar, na Classe Inicial (ATT-Subst.), para a Classe ATT-I e para a Classe ATT-II, deve ser feita por antiguidade ou por merecimento, nos termos desta mesma Lei Complementar.

Art. 10. A mobilidade no interior da Carreira de Auditor Técnico de Tributos pode ser feita por progressão, entre Referências, e por promoção, entre Classes, conforme disposto nos artigos 31 a 37 desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS

Art. 11. As competências conferidas privativamente aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as seguintes atribuições:

I - ao Auditor Técnico de Tributos - Substituto:

a) efetuar a fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, quando em trânsito;

b) realizar plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida;

c) apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções;

d) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante lavratura de auto de infração, quando de fatos geradores ocorridos no trânsito de mercadorias;

e) requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

f) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e outras relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito.

II - ao Auditor Técnico de Tributos - I:

a) efetuar a fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nos estabelecimentos;

b) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos.

c) visar documentos fiscais nos casos previstos na legislação;

d) conceder regimes aduaneiros especiais;

e) solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;

f) apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais nas hipóteses previstas na legislação tributária;

g) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nos estabelecimentos;

h) exigir, do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;

i) intimar o contribuinte para defender-se, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por desatendimento aos deveres fiscais;

j) opinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais;

k) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;

l) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;

m) elaborar, quando designado, parecer em processos de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária estadual;

n) representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;

o) julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

p) exercer, subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência do Auditor Técnico de Tributos - Substituto.

III - ao Auditor Técnico de Tributos II:

a) efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas com incentivos fiscais;

b) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea anterior;

c) analisar solicitações de crédito fiscal;

d) compor órgão colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria da Fazenda;

e) auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;

f) exercer, subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência previstas nos incisos I e II, do Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e do Auditor Técnico de Tributos - I, exceto o disposto na alínea "b" do inciso I, deste artigo.

Art. 12. Cabe, ainda, aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em caráter complementar:

I - assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento;

II - interpretar e aplicar a legislação tributária estadual;

III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;

IV - elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO, DO CONCURSO, DO CURSO DE PREPARAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 13. Os cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos são providos mediante:

I - nomeação;

II - reintegração;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

§ 1.o Reintegração é o reingresso, na Carreira, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório, com ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens.

§ 2.o Reversão é o reingresso do aposentado na Carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 3.o Aproveitamento é o reingresso, na Carreira, do servidor posto em disponibilidade.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14. O concurso público, para a Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, que é a Classe inicial da Carreira, deve ser realizado em três etapas:

I - a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, é constituída de provas de conhecimentos;

II - a segunda, de caráter classificatório, é constituída de apreciação de títulos;

III - A terceira, de caráter eliminatório, consiste na aprovação em curso de preparação, em que deve ser exigida a freqüência, conforme previsto nos artigos 19 a 22 desta Lei Complementar.

§ 1.o O concurso deve ser precedido de ampla divulgação por edital específico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, por, pelo menos, 3 (três) vezes, inclusive por meio eletrônico.

§ 2.o Respeitada a legislação pertinente, o edital deve definir a forma, os requisitos e os critérios a serem adotados no processo seletivo, inclusive o número de vagas.

§ 3.o As provas de conhecimentos para o concurso devem compreender, no mínimo, as seguintes matérias básicas:

I - Direito Tributário e Legislação Tributária Estadual;

II - Direito Constitucional e Direito Administrativo;

III - Noções de Direito Penal;

IV - Contabilidade Geral e de Custos;

V - Português;

VI - Noções de Informática.

§ 4.º Da comissão do concurso será integrante um representante da Ordem dos Advogados de Sergipe - Conselho Seccional de Sergipe, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice apresentada pela entidade.

Art. 15. O número de candidatos nomeados não pode ser superior ao número de vagas estabelecidas no edital do concurso, salvo ampliação legal de vagas, ocorrida no prazo de validade do mesmo concurso.

Art. 16. Entre a data da homologação do resultado das duas primeiras etapas, previstas nos incisos I e II, e o início do curso de preparação, referido no inciso III, do "caput" do art. 14 desta Lei Complementar, o prazo máximo deve ser de 60 (sessenta) dias.

Art. 17. O prazo de validade do concurso de que trata este Capítulo deve ser de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da homologação do resultado das 3 (três) etapas, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 18. É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas ultrapassar 1/3 (um terço) do total da Carreira, podendo, no entanto, ser aberto com um menor número de vagas, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE PREPARAÇÃO

Art. 19. O curso de preparação a que se refere o inciso III do art. 14 desta Lei Complementar deve constar de cursos teórico e prático específicos, com duração de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

§ 1.o O quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de preparação não pode ser superior ao número estabelecido no edital do concurso ou na lei que posteriormente ampliar o número de vagas.

§ 2.o Ao final do curso de preparação, o candidato deve ser submetido à respectiva prova, para avaliação do seu aproveitamento no referido treinamento, que não pode ser inferior à Nota 60 (sessenta), no total de 0 (zero ) a 100 (cem) pontos.

Art. 20. Ao participante do curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto.

§ 1.o Durante o curso de preparação, o participante que ocupar cargo ou emprego em órgãos da Administração Direta, ou em Autarquias ou Fundações Públicas do Estado de Sergipe, deve ficar afastado do mesmo, mantida sua vinculação funcional e assegurada a opção pela remuneração do cargo ou emprego.

§ 2.o O candidato referido no § 1º deste artigo, que for excluído do curso de preparação, deve ser reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado.

Art. 21. A homologação do resultado do curso de preparação de que trata este Capítulo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias do seu encerramento, após o que a administração deve expedir os respectivos atos de nomeação.

Art. 22. O tempo de participação do candidato no curso de preparação, para ingresso na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser contado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e demais benefícios no serviço público estadual.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23. O servidor que ingressar na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos (ATT-Subst.), fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contada a partir da data de início do exercício do cargo.

§ 1º É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público anterior de qualquer natureza para fins de dispensa do estágio probatório.

§ 2.º A avaliação do estágio probatório deve ser feita em função dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - idoneidade moral.

§ 3.º O servidor que não for aprovado no estágio probatório deve ser obrigatoriamente exonerado.

TÍTULO V

DA VACÂNCIA

Art. 24. A vacância dos cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento.

TÍTULO VI

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 25. A lotação de cada órgão ou unidade da Secretaria de Estado da Fazenda deve ser fixada, periodicamente, por ato do Secretário.

Art. 26. A primeira lotação do nomeado para o cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto deve ser em Postos Fiscais de Fronteira, não podendo ser removido para a Sede da Secretaria de Estado da Fazenda ou qualquer uma das suas unidades centralizadas, pelo prazo mínimo de 3(três) anos.

Art. 27. O ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 28. A movimentação dos Auditores Técnicos de Tributos deve ocorrer por remoção, efetuada entre unidades de lotação própria, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, fundamentada em razão do interesse do serviço, ou a pedido, ou em decorrência de promoção, observada sempre a conveniência da Administração.

Parágrafo único. O Auditor Técnico de Tributos que sofrer ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições funcionais, deve ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, obedecidas as competências funcionais, desde que comprovado em procedimento próprio.

Art. 29. Na movimentação a que se refere o artigo anterior deve, obrigatoriamente, ser observado o seguinte:

I - nenhum Auditor Técnico de Tributos deve permanecer lotado no mesmo Posto Fiscal por período superior a 18 (dezoito) meses, salvo por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda;

II - nenhum Auditor Técnico de Tributos deve ser discriminado quanto à oportunidade de trabalhar nas áreas de fiscalização de mercadorias em trânsito, fiscalização de estabelecimentos, arrecadação e tributação.

Art. 30. Salvo anuência prévia e formal, não pode ser movimentado "ex officio" o Auditor Técnico de Tributos investido, por eleição, em cargo ou função diretiva do sindicato, federação ou confederação, representativos da sua categoria profissional, ou central sindical.

TÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 31. A movimentação do servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante progressão e promoção.

Art. 32. Durante os primeiros 15 dias do mês de março de cada ano deve haver inscrição para progressão e promoção por merecimento, sendo que, com divulgação prévia do número de vagas existentes, para o caso de promoção, e com um número de vagas correspondente a 1/3 (um terço) dos Auditores Técnicos de Tributos na Classe, no caso de progressão.

Art. 33. Até o dia 15 de maio de cada ano o Secretário de Estado da Fazenda deve encaminhar à Secretaria de Estado da Administração a lista dos Auditores Técnico de Tributos promovidos, cabendo a esta, no prazo de 30 (trinta) dias, enquadra-los na nova situação funcional, observando o limite de gastos com servidor público estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO

Art. 34. Na progressão, passagem de uma Referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo e classe da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1.º O servidor deve progredir na Carreira, automaticamente, por antigüidade, sempre que permanecer 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, dentro da mesma Classe, sem que tenha sofrido punição nos termos da Lei.

§ 2.º O servidor deve progredir na Carreira, por merecimento, após cumprimento de interstício mínimo de um ano, de efetivo exercício, na mesma referência, obedecido o disposto no art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 35. O mérito para efeito de progressão por merecimento deve ser aferido pelo Conselho de Progressão e Promoção, levados em conta os seguintes itens, com os respectivos pesos:

I - assiduidade, peso 1 (um);

II - pontualidade, peso 1 (um);

III - conhecimentos técnicos, peso 1 (um);

IV - capacidade de iniciativa, peso 1 (um);

V - fiel cumprimento das ordens recebidas, peso 1 (um);

VI - aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, peso 2 (dois);

VII - não ter sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação decorridos 03 (três) anos após a progressão ou promoção.

§ 1.º Os incisos II a V devem ser avaliados pelo superior imediato e pelos Auditores Técnicos de Tributos componentes da equipe de trabalho, trimestralmente, devendo o servidor, inclusive, co-participar da sua própria avaliação, enquanto que os ocupantes de cargos ou funções de confiança devem ser avaliados por seus subordinados, que atribuirão notas de 1 (um) a 10 (dez) para cada inciso.

§ 2.º A média aritmética das notas de cada inciso deve ser multiplicada pelos respectivos pesos e somadas depois as de todos os incisos, para encontrar a nota final de cada Auditor Técnico de Tributos.

§ 3.º A todo Auditor Técnico de Tributos deve ser dada igual oportunidade para participar dos cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados critérios de seleção fixado por regulamento.

§ 4.º Ao Auditor Técnico de Tributos que não for dada oportunidade de participar de cursos e treinamentos, a nota referente ao inciso VI do "caput" desse artigo deve ser aquela atribuída ao primeiro colocado na lista de progressão por merecimento, e, ao que for convidado e por motivo não justificado se recusar a participar, deve ser atribuída nota 0 (zero).

§ 5.º O Conselho de Progressão e Promoção deve fazer publicar nos órgãos de divulgação interna e em mural, até o dia 15 do mês subseqüente ao da inscrição, lista por ordem decrescente de pontuação, devendo ser considerados progredidos aqueles que atingirem até o número de vagas oferecidas, desde que o servidor obtenha pontuação não inferior a 60% (sessenta por cento) do número máximo de pontos possíveis.

§ 6.o O Auditor Técnico de Tributos que se sentir prejudicado na avaliação de que trata o § 1o deste artigo e na lista de que trata o parágrafo anterior deve ter o prazo de 10 (dez) dias, a partir da avaliação, e o mesmo prazo a partir da publicação da lista, para recorrer ao Conselho de Progressão e Promoção, que por sua vez deve ter 15 (quinze) dias para analisar os casos.

Art. 36. Havendo empate na classificação final, para progressão por merecimento, devem ser adotados os critérios de desempate na ordem abaixo estabelecida, com referência ao servidor:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo no serviço público;

IV - maior nota obtida no inciso VI do "caput" do art. 35;

V - maior nota obtida no inciso V do "caput" art. 35;

VI - mais idoso.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 37. Na promoção, passagem de uma Classe de nível hierárquico para outra imediatamente superior, que somente ocorrerá com os novos servidores que ingressarem, após a vigência desta Lei Complementar, na Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, classe inicial da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 1º. O número de cargos na Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II) é limitado a 120 (cento e vinte), somente podendo ser preenchidas, por promoção, as vagas que se abrirem dentro desse limite de cargos.

§ 2º. O Auditor Técnico de Tributos - I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor Técnico de Tributos - Substituto, deve ser promovido para a Referência Inicial (I) da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), automaticamente, por antiguidade, sempre que permanecer por 3 (três) anos consecutivos na última Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma Classe ATT-II.

§ 3º. O Auditor Técnico de Tributos I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor Técnico de Tributos - Substituto, pode ser promovido para a Referência Inicial (I) da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), por merecimento, após o cumprimento de um interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma Classe ATT-II.

§ 4º. Os critérios para promoção por merecimento são os mesmos definidos para progressão por merecimento nos artigos 35 e 36 desta Lei Complementar.

TÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO

E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 38. Compete privativamente ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação e cadastro, da Secretaria de Estado da Fazenda:

I- exercer, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos cargos em comissão de direção, vinculados diretamente à administração tributária;

II- presidir a Corregedoria-Geral de Fazenda;

III- presidir órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências legais;

IV- dirigir os órgãos regionais, setoriais e locais da Secretaria de Estado da Fazenda, assim como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões;

V - Exercer as Funções de Confiança nas áreas referidas no "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Na escolha do Auditor Técnico de Tributos para ocupar os cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e outros, e funções gratificadas, referidos neste artigo, devem ser observados os incisos I a VII do "caput" do art. 35 desta Lei Complementar, além da dedicação à instituição, da contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimentos jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos, e do relacionamento interpessoal no trabalho, demonstrado pelo mesmo Auditor Técnico de Tributos.

Art. 39. Os requisitos exigidos para a escolha dos ocupantes dos cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e outros, e funções gratificadas, mencionados no parágrafo único do art. 38 desta Lei Complementar, também são aplicáveis aos servidores designados substitutos dos titulares dos mesmos cargos e funções.

TÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

Art. 40. O vencimento básico dos cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o constante do Anexo I, a partir de 1º de março de 2002, e do Anexo II, a partir de 1º de março de 2003, desta Lei Complementar, conforme indicado nos mesmos Anexos.

§ 1º. Cada referência tem um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sobre a última referência da tabela de vencimento da Carreira.

§ 2º. Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sempre na mesma data, em 1º de maio, começando a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, e sem distinções de índices.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 41. Os Servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fazem jus ao recebimento da remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, 10 (dez) dias antes do respectivo gozo.

Art. 42. Os membros da Carreira de Auditor Técnico de Tributos têm direito a licença nos dias de provas para prestar concursos vestibulares, sem nenhum prejuízo de sua remuneração.

Art. 43. Tendo em vista as respectivas peculiaridades, no caso de serviço em regime de plantão, se o servidor da Carreira afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender imperativo legal, durante o período do referido plantão, o atestado médico ou a regularidade do afastamento deve cobrir a quantidade de dias que corresponderem ao mesmo plantão.

§ 1º. O afastamento por motivo de doença, previsto no "caput" deste artigo, depende de atestado médico a ser respaldado pelo Serviço Médico Oficial do Estado de Sergipe.

§ 2º. Na hipótese do estado doentio ocorrer no sábado, domingo ou feriado, deve o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - providenciar, juntamente com o atestado médico, documento comprobatório da sua entrada ou atendimento em unidade de urgência, se for o caso;

II - dirigir-se ao Serviço Médico Oficial do Estado, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao referido sábado, domingo ou feriado, com os documentos aludidos no inciso anterior, objetivando respaldar a condição do seu estado de saúde.

Art. 44. O Servidor da Carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 ( um ) dia de folga, e os que trabalharem em regime de plantão, o direito deve corresponder à duração de 24 (vinte e quatro) horas, sem nenhum prejuízo remuneratório, devendo o afastamento ser comunicado ao superior imediato com a necessária antecedência.

Art. 45. Além do vencimento, podem ser pagas ao Auditor Técnico de Tributos as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1.º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos, para nenhum efeito.

§ 2.º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições estabelecidos em Lei.

Seção I

Das Indenizações

Art. 46. Constituem indenizações atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos:

I - diárias;

II - Ajuda de custo, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos na legislação pertinente e em normas regulamentares.

Seção II

Das gratificações e adicionais

Art. 47. Além do vencimento, e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei 2.148, de 21 dezembro de 1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificações:

a) Gratificação de Produtividade;

b) Gratificação e Retribuição Variável - REV;

II - Adicionais:

a) Adicional do Triênio;

b) Adicional do Terço;

c) Adicional de Função.

§ 1º. Os adicionais a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais legislação pertinente.

§ 2º. Os Auditores Técnico de Tributos que ingressarem na Carreira após o início da vigência desta Lei Complementar não devem fazer juz ao Adicional de Nível Universitário.

Art. 48. A Gratificação de Retribuição Variável - REV, objeto da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, é assegurada aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, nos termos da mesma Lei.

Art. 49. É mantida, para efeito do cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço, do Auditor Técnico de Tributos, a regra estabelecida no § 4º do art. 76 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1995.

Subseção Única

Da Gratificação de Produtividade

Art. 50. Subsidiariamente ao vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser atribuída por percentual variável de 15% (quize) por cento até 33% (trinta e três por cento) do valor do vencimento básico do ATT-I, Referência B.

§1º - Fazem jus à percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo os aposentados e os pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§2º - Fazem jus, também, à percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, os Auditores Técnicos de Tributos que estejam afastados das atividades funcionais, observada a conveniência da Administração e o interesse do serviço, por motivo de:

I - licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos;

II - regime de freqüência, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;

III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;

IV - exercício em cargos ou funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até o número de 03 (três) por entidade;

V - nos demais casos previstos no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado.

§ 3º Na hipótese do afastamento por qualquer dos motivos citados no parágrafo 2º, o valor mensal da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" desse artigo deve corresponder à média da percebida pelos servidores em atividade no Fisco no mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DOS PROVENTOS E DA PENSÃO

Art. 51. Os proventos de aposentadoria dos Auditores Técnicos de Tributos e as pensões por morte dos mesmos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos, também, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, especialmente as definidas nos Artigos 49 e 50 desta Lei Complementar, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu ou se daria a aposentadoria.

Art. 52. A aposentadoria do Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, as disposições constitucionais e demais legislação pertinente.

Art. 53. - A concessão de pensão por morte do Auditor Técnico de Tributos deve observar as disposições constitucionais específicas e as demais normas da legislação pertinente.

TÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS

Art. 54. O Auditor Técnico de Tributos, no exercício de suas competências, deve ter livre acesso a qualquer órgão público, empresa estatal ou privada, no Estado de Sergipe, para examinar quaisquer elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal.

§ 1.o O resultado dos exames, as informações e os documentos devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

§ 2.o O Auditor Técnico de Tributos deve ter acesso, igualmente, a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer local do território Estadual em que estejam situados ou transitem bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à tributação estadual.

Art. 55. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Técnico de Tributos.

I - requisitar auxílio e colaboração da autoridade policial, civil ou militar, para o desempenho de suas funções;

II - tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos processos em que atuar, podendo representar e recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Estadual;

III - ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço ou coação quanto às atribuições do seu cargo ou necessitar de auxílio para desempenhar suas funções;

IV - ser desagravado publicamente pela Administração, quando tiver sofrido infundada restrição ou acusação em decorrência do exercício regular de suas atribuições;

V - ter assegurado o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando no exercício de suas atribuições;

VI - ter direito a porte de arma de fogo, devidamente registrada, observada a legislação pertinente;

VII - portar distintivo funcional, de acordo com os modelos oficiais;

VIII - possuir carteira de identidade funcional, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nela consignadas as prerrogativas constantes dos incisos I, V e VI.

Art. 56 . Cabe à Procuradoria Geral do Estado promover a defesa do Auditor Técnico de Tributos, quando este sofrer ação judicial decorrente do estrito cumprimento legal no exercício de sua função.

TÍTULO XI

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 57. Constituem deveres dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos:

I - dar cumprimento à legislação tributária e desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício do seu cargo;

III - manter, devidamente organizada, a sua coleção de leis, decretos, regulamento, instruções, ordens de serviço, pautas, manuais de fiscalização e outras normas complementares que lhe sejam fornecidas pela Administração Tributária;

IV - encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, as documentações referentes às atividades desenvolvidas em razão do cargo;

V - colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Estadual;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

VII - identificar-se funcionalmente sempre que necessário.

Art. 58. Os cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos são exercidos sob o regime de dedicação exclusiva, ficando proibida qualquer outra atividade profissional, exceto a de magistério, se houver compatibilidade de horário.

Art. 59. O Auditor Técnico de Tributos deve observar, ainda, o seguinte Código Ético:

I - relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;

II - apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

III - não se identificar como Auditor Técnico de Tributos quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

IV - zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

V - não insinuar nome de advogado e ou contador para contribuintes que estejam sendo fiscalizados;

VI - não se utilizar da condição de Auditor Técnico de Tributos para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;

VII - evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, quando em presença do contribuinte;

VIII - não se apropriar de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-os como próprios;

IX - assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Em todo curso oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda deve ser incluído, em seu programa, o código de que trata o " caput " deste artigo.

TÍTULO XII

DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 60. Fica instituída a Corregedoria-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda, com função opinativa, tendo a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por Servidores Administrativos e Auditores Técnicos de Tributos da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe, especificadamente, além de outras atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas:

I - executar a correição dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a apurar irregularidades nos procedimentos administrativos inerentes a Administração Tributária;

II - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propor, conforme o caso, abertura de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

§ 1.o A Corregedoria-Geral deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser integrada, na sua maioria, por servidores pertencentes à Carreira de Auditor Técnico de Tributos.

§ 2.o Normas regulamentares à presente Lei Complementar e outras normas estabelecidas em lei devem dispor sobre a fixação da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria-Geral de Fazenda, bem como das atribuições e responsabilidade dos seus integrantes.

TÍTULO XIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 61. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão, não superior a 60 (sessenta) dias;

III- multa, nos termos e condições do artigo 261 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - demissão a bem do Serviço Público;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 62. O Auditor Técnico de Tributos somente pode ser demitido por efeito de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

Art. 63. Sempre que for instaurada Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra o Auditor Técnico de Tributos, deve ser dada ciência desse fato ao Sindicato da Categoria.

Parágrafo único. O Auditor Técnico de Tributos, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e acompanhamento de um representante do sindicato da categoria, que pode se fazer presente em todas as fases do procedimento.

TÍTULO XIV

DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 64. Lei ordinária deve criar a Escola de Administração Fazendária, visando propiciar o aperfeiçoamento e reciclagem dos Auditores Técnicos de Tributos e dos Servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Programa Permanente de Capacitação, a ser implementado através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Devem ser objetivos permanentes da Escola de Administração Fazendária, a pesquisa e divulgação de legislação e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e tributação estadual.

TÍTULO XV

DO CONSELHO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 65. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Progressão e Promoção - CPP, que será composto pelo Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão Tributária, que o presidirá, por 3 (três) Auditores Técnicos de Tributos designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por 1 (um) Auditor Técnico de Tributos indicado pelo Sindicato da Categoria.

Parágrafo único. Cumpre ao Conselho de Progressão e Promoção analisar os respectivos procedimentos e estabelecer a correspondente classificação para progressão e promoção, nos termos do art. 35, bem como opinar nos casos que forem objeto de recurso, conforme o § 6º do mesmo art. 35, desta Lei Complementar, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.66. Respeitada a correlação de vencimentos, os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de:

I - Fiscal de Tributos Estaduais I, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos - I, da Classe de Nível I, ATT-I, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "B" até a Referência "H", da Tabela constante do seu Anexo I;

II - Fiscal de Tributos Estaduais II, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I;

III - Auditor Tributário, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I.

§1.º Para efeito do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, cada novo vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, referente a nova Referência do servidor, deve corresponder ao valor do atual vencimento básico acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Produtividade - Parte Fixa - GP/FISCO-FIXA, de que trata a Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000.

§ 2.o Na hipótese do valor a que se refere o § 1º deste artigo não coincidir com nenhum dos valores de vencimento das Referências da Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar, o servidor deve ser reenquadrado na Referência que tenha o Vencimento imediatamente superior, sendo que:

I - no caso dos servidores ativos, a respectiva diferença, entre o valor referido no § 1º deste artigo e o vencimento imediatamente superior, da Referência em que se der o reenquadramento, deve ser restituída, mês a mês, ao Tesouro Estadual, até que haja a primeira progressão ou uma revisão geral de vencimentos;

II - no caso dos servidores inativos e dos pensionistas, a respectiva diferença, definida no inciso I deste parágrafo, também deve ser restituída, mês a mês, ao Tesouro do Estado, enquanto perdurar a obrigação de restituição referente aos servidores de que trata o mesmo inciso I deste parágrafo.

§ 3.º A parte da GP/FISCO FIXA que não está sendo incorporada na forma do § 1º deste artigo, continuará sendo percebida no período de março de 2002 a fevereiro de 2003.

§ 4.º A parte da GP/FISCO-FIXA não incorporada, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser extinta a partir de 1º de março de 2003, data em que o seu valor deve ficar incorporado aos vencimentos básicos dos Auditores Técnicos de Tributos, os quais devem passar a ser os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 67. A mobilidade dos Auditores Técnicos de Tributos - I resultantes do reenquadramento dos atuais Fiscais de Tributos Estaduais I na Classe de Nível I, ATT-I, da respectiva Carreira, somente ocorre por progressão, entre Referências, até a Referência "H".

Art. 68. Em caráter excepcional, após 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar deve haver a primeira progressão por tempo de serviço para todos os servidores integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos.

Art. 69. Os cargos que excederem o limite definido no Art. 8º desta Lei Complementar devem ser considerados extintos, à medida em que ficarem vagos, quer por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do seu ocupante.

Art. 70. Fica vedada a percepção do adicional de nível universitário pelos Auditores Técnicos de Tributos, salvo por aqueles que percebiam o mesmo adicional antes da vigência desta Lei Complementar, aos quais continua mantido esse direito como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 71. Os atuais servidores ativos e inativos do Fisco Estadual, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, que optarem por permanecer no regime jurídico e remuneratório anterior ao estabelecido nesta Lei Complementar, devem faze-lo de forma expressa, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta mesma Lei Complementar.

Art. 72. O cargo de Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão Tributária, deve ser exercido por Auditor Técnico de Tributos - II, ATT-II, durante os primeiros 08(oito) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 73. Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Fisco, enquanto também ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de funções de confiança ou funções gratificadas, nos termos desta Lei Complementar, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e das demais normas legais pertinentes, não se aplica, a partir de 1º de novembro de 2001, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995.

Art. 74. O Poder Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação desta Lei Complementar, deve expedir normas complementares necessárias à sua execução ou aplicação.

Art. 75. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e remuneratórios a partir de 1º de março de 2002, ressalvado o disposto no art. 73.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO