LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2003
Institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça, na forma das Constituições Federal e Estadual, propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta.
TÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 2º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 1°. Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
§ 2º. A Circunscrição constitui-se de uma ou mais Comarcas, formando área contínua.
§ 3º. As Circunscrições Judiciárias do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo I.
Art. 3º. As Comarcas são classificadas em entrân-cias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo único. A classificação das Comarcas do Estado é a que consta no Anexo II, com a indicação dos Municípios que as integram.
Art. 4º. A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
I - população mínima de trinta mil habitantes;
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a seis mil salários mínimos;
III - mínimo de quinze mil eleitores inscritos;
IV - movimento forense anual não inferior a quatrocentos feitos judiciais contenciosos, excluindo-se os Juizados Especiais;
V - extensão territorial mínima de duzentos quilômetros quadrados.
Art. 5º. São requisitos mínimos indispensáveis para a elevação de Comarca à segunda Entrância:
I - população mínima de cinqüenta mil habitantes;
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a doze mil salários mínimos;
III - movimento forense anual não inferior a oitocentos feitos judiciais contenciosos, excluindo-se os Juizados Especiais;
IV - eleitorado de pelo menos trinta mil eleitores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Art. 6º. São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V - os Tribunais, Juízes e Juizados instituídos por Lei.
Parágrafo único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Seção I
Do Tribunal de Justiça
Art. 7º. O Tribunal de Justiça é constituído do número de Desembargadores na forma especificada na Constituição Estadual com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. O preenchimento das vagas de Desembargadores será feito por Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados, na forma das Constituições Federal e Estadual.
Art. 8º. São Órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras Cíveis Isoladas, a Câmara Criminal, as Câmaras Cíveis Reunidas e a Câmara Especial de Férias;
III - o Conselho da Magistratura.
Art. 9º. O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Cíveis Reunidas e Câmara Especial de Férias, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10. Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno ou por Resolução as atribuições e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Art. 11. Em caso de afastamento, a qualquer título, de Membro do Tribunal, por período superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará Juiz de Direito da mais elevada entrância para a substituição, ouvido o substituído.
Art. 12. Em caso de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor.
Seção II
Do Tribunal Pleno
Art. 13. O Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 14. É indispensável a presença de, no mínimo, a maioria absoluta para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.
Art. 15. Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Seção III
Das Câmaras Cíveis Isoladas e Criminal
Art. 16. As Câmaras Cíveis Isoladas e a Câmara Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Seção IV
Das Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 17. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Seção V
Da Câmara Especial de Férias
Art. 18. Durante as férias coletivas funcionará, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Câmara Especial de Férias com as atribuições estabelecidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º. A Câmara Especial de Férias será composta por Desembargadores, ou por quem os estiver substituindo, designados pelo Presidente do Tribunal, podendo qualquer deles recusar a indicação, no prazo de quarenta e oito horas antes do início das férias, caso em que o Presidente do Tribunal convocará um substituto.
§ 2º. A convocação relativa a juiz poderá incidir sobre magistrado da mais elevada entrância.
§ 3º. No caso de impedimento ou suspeição do Magistrado para decidir pedido urgente, providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer Magistrado da respectiva Câmara Especial; caso o impedimento ou suspeição afete todos os Membros, bem como se houver ausência ou impossibilidade total da Câmara, o Presidente do Tribunal decidirá o pleito.
§ 4º. O Magistrado que participar da Câmara Especial de Férias gozará de férias individuais de trinta dias consecutivos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º. O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 20. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice-Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.
Art. 21. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2° grau, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 22. O Presidente do Tribunal será auxiliado por Juízes que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1°. Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2°. A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.
§ 3°. Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Seção II
Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 23. Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º. A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3º. O Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.
Art. 24. Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Seção III
Do Conselho da Magistratura
Art. 25. O Conselho da Magistratura, Órgão maior de inspeção e disciplina, a quem compete exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno, compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Corregedor-Geral da Justiça;
IV - dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Plenário do Tribunal.
§ 1°. O mandato dos Membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.
§ 2°. Com os titulares, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 26. A Corregedoria-Geral da Justiça, Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
§ 1°. O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente, não integrará as Câmaras.
§ 2°. O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.
Art. 27. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28. Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo único. Se o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 29. O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em Lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1°. Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2°. A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3°. Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 30. Ao Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 31. Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 32. O Tribunal de Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funciona na sede da Comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro a junho, agosto a dezembro, conforme for disposto em Lei.
Art. 33. Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação da Câmara Criminal ou Tribunal Pleno, ou por provocação do interessado, acolhida pelo Juiz de Direito, ou, em grau de recurso, pelo Órgão superior.
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 34. A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar:
I - Em primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 35. Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 36. A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 37. Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 38. Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação do Presidente, o Juiz que exercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.
§ 1°. Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função, até ser reconduzido ou substituído.
§ 2°. Ao Juiz designado para a Direção do Fórum incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 39. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.
§ 1º. Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antigüidade precederá a remoção.
§ 2º. A remoção obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.
CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 40. Em cada Comarca ou Distrito, a critério do Tribunal, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida na Constituição Estadual e na lei.
Art. 41. O Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 42. O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 43. Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 44. Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição.
Art. 45. Os Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos, compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.
Art. 46. A organização, atribuições e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, serão definidos em Lei Complementar de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 47. A cada Vara corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 48. Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
I - servidores judiciais;
II - servidores extrajudiciais.
Parágrafo único. Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.
Seção I
Dos Servidores do Foro Judicial
Art. 49. Em cada Juízo e Secretaria serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços.
Art. 50. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou permuta de Servidores serão definidos em lei.
Seção II
Dos Servidores do Foro Extrajudicial
Art. 51. São Servidores do Foro Extrajudicial:
I - Notários;
II - Oficiais Registradores.
Art. 52. Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da Legislação Federal, escolhendo os substitutos, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem maiores de 18 anos de idade;
II - terem idoneidade moral e aptidão intelectual para a função.
III - terem integridade física e psíquica;
IV - não sofrerem qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II, do art. 47, do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 53. Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
II - atestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
III - certidão negativa criminal do Escrevente.
Art. 54. O Departamento de Pessoal do Poder Judiciário deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Seção I
Da Organização
Art. 55. Os Ofícios e Serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente e os respectivos cargos, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da Lei.
Parágrafo único. As taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.
Seção II
Das Atribuições
Art. 56. Os Servidores do Poder Judiciário terão as atribuições consignadas em Lei, Regulamentos ou Regimentos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Organização
Art. 57. Os serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Legislação Federal pertinente.
Seção II
Das Atribuições dos Tabeliães, Notários e Registradores
Art. 58. As atribuições dos Notários e Registradores são aquelas consignadas em Lei.
Art. 59. O Notário ou Oficial Registrador que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.
TÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
Art. 60. O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça ou ficar em disponibilidade, até ser aproveitado, consoante disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 61. Na mesma Comarca, não poderão funcionar, como Juízes, os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.
§ 2°. Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedido que vier a votar, excluirá a participação do outro.
§ 3°. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Grupo cônjuges e parentes consaguíneos os afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 62. Em se verificando o impedimento do Magistrado ou entre este e o membro do Ministério Publico, ou auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 63. O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do Cargo em conseqüência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais.
Art. 64. Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
Art. 65. Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica, salvo nos casos de nomeação em comissão de um deles ou de ambos.
Parágrafo único. Igual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consangüíneo ou afim.
Art. 66. Em se verificando o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
Art. 67. Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Fórum, designando horário para o atendimento das partes.
§ 1°. Em caso de urgência, Juízes e Servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e Secretarias.
§ 2°. O Tribunal de Justiça, em qualquer caso, poderá fixar o expediente dos Juízos ou estabelecer normas especiais.
Art. 68. No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Secretaria ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Art. 69. O expediente forense será:
I - na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - nas demais, o período de expediente será fixado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 70. A distribuição em 1º grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º. No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2°. Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º. Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.
Art. 71. Na Comarca da Capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, as folhas-corridas serão expedidas pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo subscritas por Servidor habilitado.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 72. As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 73. As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.
§ 1°. Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:
I - advertência e chamamento nominal à ordem;
II - expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.
§ 2°. Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Seção I
Das Férias do Tribunal de Justiça
Art. 74. Os Membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de acordo com o que dispõe a lei nacional da Magistratura.
Seção II
Das Férias Forenses
Art. 75. As férias forenses dos Magistrados de primeiro grau serão gozadas no mesmo período indicado para os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental.
Art. 76. Não se suspenderão, no período de férias forenses, os feitos criminais com réu preso, ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas-corpus, bem como todos os atos ou feitos que a Lei Federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.
Art. 77. No período de férias forenses, poderá o Tribunal Pleno fixar horário especial para o funcionamento dos Cartórios.
Art. 78. Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de plantão que ocorrerá nas férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço.
Seção III
Das Férias dos Servidores
Art. 79. Os Servidores do Poder Judiciário gozarão férias anuais de trinta dias, preferencialmente, no mês de julho de cada ano, com exceção daqueles indicados para permanecerem no serviço, em razão de sua continuidade.
TÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO, DA DISPONIBILIDADE
E DO APROVEITAMENTO
Art. 80. A reintegração, a reversão a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
TÍTULO VIII
DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 81. Haverá na Secretaria do Tribunal um Livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade, na forma discriminada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82. O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a Lei e o Regimento Interno do Tribunal.
TÍTULO IX
DAS VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS E DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS
Seção I
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 83. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 84. A representação em razão do exercício de cargo em função temporária integrará o subsídio na forma da Lei.
Art. 85. As Diárias e as vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos Remunerados
Art. 86. As licenças concedidas aos Magistrados serão disciplinadas na forma da legislação específica e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 87. A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Seção Única
Dos Deveres do Magistrado e das Penalidades
Art. 88. Os deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Observadas as cautelas da Lei, o Servidor designado pelo Magistrado expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
§ 1º. Havendo recusa do Servidor, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum que a entendendo injustificável, determinará ao Servidor recusante o pronto fornecimento da certidão.
§ 2º. Constatando-se que o Servidor persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito dias, comunicando o fato ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 90. São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 91. O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.
Art. 92. Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem a prova de pagamento das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 93. A Comarca da Capital, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis e hipotecas, será dividida em zonas com os limites a serem definidos por Lei.
Art. 94. Os concursos elaborados pelo Poder Judiciário de Sergipe serão organizados na forma prevista em Lei e no seu Regimento Interno, devendo o prazo do edital de abertura ser de, no mínimo, dez dias para as inscrições.
Art. 95. Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do Magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de vencimentos e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 96. Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados".
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.
Art. 98. Continuam em vigor, até serem incorporadas nas Leis Especiais, a Divisão por Zonas concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis e Hipotecas, previstas na Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 100. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ARACAJU
a) Varas Cíveis
1) 1ª Vara Cível
2) 2ª Vara Cível
3) 3ª Vara Cível
4) 4ª Vara Cível
5) 5ª Vara Cível
6) 6ª Vara Cível
7) 7ª Vara Cível
8) 8ª Vara Cível
9) 9ª Vara Cível
10) 10ª Vara Cível
11) 11ª Vara Cível
12)12ª Vara Cível
13) 13ª Vara Cível
14) 14ª Vara Cível
15) 15ª Vara Cível
16) 16ª Vara Cível
17) 17ª Vara Cível
18) 18ª Vara Cível
19) 19ª Vara Cível
b) Varas Criminais
1) 1ª Vara Criminal
2) 2ª Vara Criminal
3) 3ª Vara Criminal
4) 4ª Vara Criminal
5) 5ª Vara Criminal
6) 6ª Vara Criminal
7) 7ª Vara Criminal
8) 8ª Vara Criminal
c) Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1) 1º Juizado Especial Cível
2) 2º Juizado Especial Cível
3) 3º Juizado Especial Cível
4) 4º Juizado Especial Cível
5) 5º Juizado Especial Cível
6) 6º Juizado Especial Cível
7) 1º Juizado Especial Criminal
8) 2º Juizado Especial Criminal
d) Varas Privativas de Assistência Judiciária
1) 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
2) 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
3) 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
4) 4ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
5) 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
6) 6ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
7) 7ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
II - COMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
III - COMARCA DE ITAPORANGA D'ÁJUDA
IV - COMARCA DE LARANJEIRAS
V - COMARCA DE MARUIM
VI - COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a) Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
d) Vara Privativa de Assistência Judiciária
VII - COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a) Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
d)Vara Privativa de Assistência Judiciária
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ESTÂNCIA
a) Varas Cíveis
l) 1ª Vara Cível
2) 2ª Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE ARAUÁ
III - COMARCA DE BOQUIM
IV - COMARCA DE CRISTINÁPOLIS
V - COMARCA DE ITABAIANINHA
VI - COMARCA DE TOBIAS BARRETO
VII - COMARCA DE UMBAÚBA
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ITABAIANA
a) Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE CAPELA
III - COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES
IV - COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
V - COMARCA DE RIACHUELO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE LAGARTO
a) Varas Cíveis
l) 1ª Vara Cível
2) 2ª Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE CAMPO DO BRITO
III - COMARCA DE CARIRA
IV - COMARCA DE FREI PAULO
V - COMARCA DE POÇO VERDE
VI - COMARCA DE RIBEIRÓPOLIS
VII - COMARCA DE SIMÃO DIAS
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE PROPRIÁ
a) 1ª Vara
b) 2ª Vara
II- COMARCA DE AQUIDABÃ
III- COMARCA DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
IV - COMARCA DE CARMÓPOLIS
V - COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
VI - COMARCA DE GARARU
VII - COMARCA DE JAPARATUBA
VIII - COMARCA DE NEÓPOLIS
IX - COMARCA DE PACATUBA
X - COMARCA DE POÇO REDONDO
XI - COMARCA DE PORTO DA FOLHA