ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Governador do Estado, o Vice-Governador,
o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia
Legislativa prestarão, em sessão solene, no ato de sua promulgação,
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
nos termos inscritos em seu art. 76.
Art. 2º Fica criada uma comissão
de transição, com seis membros, metade indicada pelo Governador
do Estado e metade pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após
aprovação em plenário por voto de dois terços
dos Deputados, para lhes propor medidas legislativas e administrativas necessárias
à organização constitucional estabelecida na Constituição
Federal e na Constituição Estadual, sem prejuízo da iniciativa
dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.
Art. 3º O mandato do atual Governador
do Estado e seu Vice-Governador, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminará
em 15 de março de 1991.
Art. 4º Enquanto não for editada
a lei complementar de que trata o art. 12 da Constituição Estadual,
o Município, para ser criado, terá de satisfazer na respectiva
área territorial, os seguintes requisitos:
I - população superior a seis
mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a mil
e quinhentos eleitores;
III - centro urbano já constituído,
com número de casas superior a trezentas;
IV - arrecadação não inferior, no último exercício,
a três milésimos da receita estadual de tributos;
§ 1º Não será permitida
a criação de Município, quando esta medida implicar,
para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos
estabelecidos neste artigo e de mais de trinta por cento de sua área
territorial.
§ 2º Os requisitos dos incisos
I e III, serão comprovados mediante certidão do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional
Eleitoral e o de número IV, pelo órgão fazendário
estadual.
§ 3º Atendidas as exigências
deste artigo, a Assembléia Legislativa determinará a realização
do plebiscito para consulta à população da área
interessada.
§ 4º Somente será admitida
a elaboração de lei que crie Município se o resultado
do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta do
eleitorado inscrito.
Art. 5º Caberá à Câmara
Municipal, no prazo de seis meses, contado da promulgação da
Constituição do Estado, votar a lei orgânica do respectivo
Município, em dois turnos de discussão e votação,
obedecidos os limites traçados nesta Constituição e na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Será
submetido à lei orgânica de outro Município, por resolução
da Assembléia Legislativa, o Município que, decorrido o prazo
previsto neste artigo, não houver promulgado a sua própria lei,
até que o faça.
Art. 6º Os projetos de lei complementar
serão apresentados à apreciação do Poder Legislativo
no prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta
Constituição.
Art. 7º A estatização dos cartórios respeitará
os direitos adquiridos pelos titulares de serventias.
Art. 8º O Estado e os Municípios
ajustarão seus quadros de pessoal ao que preceitua a Constituição
Federal, nos prazos nela previstos.
§ 1º Até que seja disciplinada
em lei complementar, a despesa com pessoal não poderá ser superior
a sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correntes.
§ 2º Se a despesa com a rubrica
de pessoal ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior,
o Poder Público estará obrigado a alcançá-lo gradualmente,
com uma redução de um quinto do excedente, a cada ano.
Art. 9º Fica assegurado ao ex-combatente
que tenha participado efetivamente de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos de lei, os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público,
independentemente de aprovação em concurso, garantida a estabilidade;
II - assistência médico-hospitalar
e educacional gratuita, extensivas aos dependentes;
III - aposentadoria aos vinte e cinco anos
de serviço efetivo, com proventos integrais, qualquer que seja o regime
jurídico do trabalho;
IV - prioridade na aquisição
de casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas
ou companheiras;
V - isenção de imposto de transmissão,
imposto predial, com extensão à viúva ou companheira
de ex-combatente.
Parágrafo único. O Poder Executivo
pagará uma subvenção mensal em favor da Associação
dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, no valor de
NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos), reajustável com base no índice
de inflação.
Art. 10. Os Municípios deverão,
no prazo de três anos a contar da promulgação da Constituição
Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação
de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso
fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 1º Havendo solicitações
dos Municípios interessados, o Estado junto à União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 2º Se, decorrido o prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição
Federal, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos,
caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
Art. 11. É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Art. 12. Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação
da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão
de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 13. Os servidores públicos civis,
do Estado e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas em exercício
na data da promulgação da Constituição Federal
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 25 desta Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
Art. 14. Dentro de noventa dias, proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos
e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões
a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição
Estadual.
Art. 15. É assegurado aos defensores
públicos investidos na função até a data de instalação
da Assembléia Estadual Constituinte o direito de opção
pela carreira, com a observância das garantias e vedações
previstas no art. 123, parágrafo único, da Constituição
Estadual.
Art. 16. O Estado e os Municípios
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 28 da Constituição
Estadual e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de doze
meses, contados da sua promulgação.
Art. 17. Ficam revogados, a partir da promulgação
da Constituição Estadual, todos os dispositivos legais que atribuam
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada
pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência
de recursos de qualquer espécie.
Art. 18. Até que sejam fixadas em
lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não
excederão a três por cento.
Art. 19. Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º, I e II, da Constituição
Estadual, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 de 1991) .
II - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 de 1991).
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 20. Os Poderes Executivos do Estado
e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos
as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição
Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição
e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º,
da Constituição Federal de 1967, com a redação
da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 21. Fica assegurada a criação
do Município do Treze, após o cumprimento do que determina o
art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único
deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
do Treze fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os
seguintes limites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia
no limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra Vermelha
até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável
para Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até
o rio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a
estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até
o Alto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e Riachão
do Dantas até o ponto inicial.
Art. 22. Fica assegurada a criação
do Município de São Mateus da Palestina após o cumprimento
do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de São Mateus da Palestina fica desmembrado do Município de
Gararu e passa a ter os seguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no
limite municipal com Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa
Senhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com
Porto da Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada
municipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda Junco até
a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até
a localidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite municipal
com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.
Art. 23. Fica assegurada a criação
do Município de Sítios Novos, após o cumprimento do que
determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de Sítios Novos fica
desmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os seguintes
limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso
no limite municipal com Porto da Folha; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo
Afonso até a estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada
municipal para Santa Rosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até
o riacho Cururu; riacho Cururu até o riacho Barra da Onça; riacho
Barra da Onça até a estrada Barra da Onça/Curralinho;
estrada Barra da Onça/Curralinho até o córrego Bela Vista;
córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São Francisco
no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado de Alagoas e Município
de Porto da Folha até o ponto inicial.
Art. 24. Fica assegurada a criação
do Município de Santa Rosa do Ermírio, após o cumprimento
do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Santa Rosa do Ermírio fica desmembrado do Município de Poço
Redondo, e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacaré
no limite com Canindé de São Francisco; riacho Jacaré
até o riacho das Carnes na confluência do rio Jacaré;
linha reta até o riacho Cururu no encontro com a rodovia SE-208; rodovia
SE-208 até a estrada para Santa Rosa do Ermírio; estrada para
Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo
Afonso; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até
o limite municipal com Porto da Folha; limite Município Porto da Folha,
Monte Alegre de Sergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco
até o ponto inicial.
Art. 25. Fica assegurada a criação
do Município de Escurial, após o cumprimento do que determina
o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único
deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de Escurial fica desmembrado
do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a ter os seguintes
limites: inicia no rio São Francisco no limite com o Município
de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada para o Barro
Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada Canhoba/Nossa Senhora
de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes até a estrada
Nossa Senhora de Lourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite
municipal com Gararu; limite municipal com Gararu até o rio São
Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 26. Fica assegurada a criação
do Município de Jenipapo, após o cumprimento do que determina
o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único
deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Jenipapo fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter
os seguintes limites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite
com São Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito,
Itaporanga d'Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada
Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o riacho
Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem; estrada
para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.
Art. 27. Fica assegurada a criação
do Município de Veracruz, após o cumprimento do que determina
o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no § 1º deste artigo,
dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
§ 1º O Município de Veracruz,
nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica
desmembrado do Município de Riachão do Dantas e passa a ter
os seguintes limites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no
rio Piauí no limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão
até a estrada Barro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até
a estrada Aracaju/Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento
com a rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira
no encontro com a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque Novo/Boquim
até a linha telegráfica; linha telegráfica até
o limite municipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias Barreto,
Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.
§ 2º Fica anexado ao Município
de Veracruz o Distrito de Palmares, com seus atuais limites.
Art. 28. Fica assegurada a criação do Município de Rosa
Elze, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento
da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se
sua instalação após a eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro
de 1991.
Parágrafo único . O Município do Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal com Itaporanga D'Ajuda no rio Vaza-Barris, limite municipal com Itaporanga D'Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju até o ponto inicial.
Parágrafo único. O Município do Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101 na altura do KM 102; KM 102, por esta rodovia, até o limite municipal com Nossa Senhora do Socorro, na altura do KM 95, onde se encontra o Rio Poxim; e daí seguindo o seu Leito, até o ponto inicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10 de 1994) .
Art. 29. Fica assegurada a criação
do Município de Mocambo, após o cumprimento do que determina
o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único
deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Mocambo fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter
os seguintes limites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite
municipal com Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole, Pinhão,
Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada
das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para
a Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada
Salgado/Riachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada
Rosa Amélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão
até o ponto inicial.
Art. 30. Fica assegurada a criação
do Município de Samambaia, após o cumprimento do que determina
o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único
deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º
de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Samambaia fica desmembrado do Município de Tobias Barreto e passa
a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual
com a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com Poço
Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha
reta com a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente
do riacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com
a Bahia no ponto inicial.
Art. 31. Fica assegurada a criação
do Município de Luzinópolis, após o cumprimento do que
determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Luzinópolis fica desmembrado do Município de Porto da Folha
e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco na
desembocadura do riacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada
Linda França/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada
Marreca/Lagoa da Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia
para Niterói; rodovia para Niterói até a curva da rodovia
para Niterói; curva da rodovia para Niterói em reta até
o rio São Francisco; rio São Francisco até a desembocadura
do riacho Campos Novos no ponto inicial.
Art. 32. Fica assegurada a criação
do Município de Nossa Senhora de Fátima, após o cumprimento
do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Nossa Senhora de Fátima, nome pelo qual passa a denominar-se a atual
localidade de Lagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto
da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco
no limite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para
o povoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até
a estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre
de Sergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre
de Sergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço Redondo
até o rio São Francisco; rio São Francisco até
o ponto inicial.
Art. 33. Fica assegurada a criação
do Município de São José do Itamirim, após o cumprimento
do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de São José do Itamirim, nome pelo qual passa a denominar-se
a atual localidade de Ilha, fica desmembrado do Município de Itabaianinha
e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal
com Tomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo
ao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável
Pedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra
de Légua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até
a estrada Alto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no
limite municipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto e
Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.
Art. 34. Fica assegurada a criação
do Município de Nossa Senhora do Patrocínio, após o cumprimento
do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Nossa Senhora do Patrocínio, pelo qual passa a denominar-se a atual
localidade de Brejão, fica desmembrado do Município de Brejo
Grande e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio
São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco
até o oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite
municipal com Pacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia
SE-58 que serve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia
SE-58 até o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até
o riacho do Brejão; riacho do Brejão até o rio Praúna;
rio Praúna até a desembocadura no rio São Francisco até
o ponto inicial.
Art. 35. Fica assegurada a criação
do Município de Alagadiço, após o cumprimento do que
determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo
único deste artigo, dando-se sua instalação após
a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não
antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município
de Alagadiço fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa
a ter os seguintes limites: inicia na estrada das Pias no limite municipal
com Carira; estrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada
para Alagadiço; estrada para Alagadiço até a estrada
Onça/Malhada Grande; estrada Onça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata
Grande até a estrada Frei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra
Redonda até o limite municipal com Ribeirópolis; limite municipal
com Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada
para as Pias no ponto inicial.
Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado em 1º de janeiro de 1991, após eleição para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, em 15 de novembro de 1990.
Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado em 1º de janeiro de 1991, após eleição para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, em 03 de outubro de 1990. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02 de 1990)
Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado de conformidade com os incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05 de 1990) .
§ 1º O mandato a que se refere este
artigo cessará em 31 de dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência
com as eleições gerais municipais.
§ 2º Após a promulgação
desta Constituição, deverão ser tomadas, junto ao Tribunal
Regional Eleitoral, as providências necessárias à realização
das eleições de que trata o caput deste artigo.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue do mesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue até o encontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo talvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999) .
Parágrafo Único - Ficam em consequência alterados os limites do Município São Cristóvão com o Município de Aracaju a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte redação: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Vaza-Barris no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Vaza-Barris até sua foz no oceano Atlântico (Supresso pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999) .
§ 1º Ficam, em conseqüência, alterados os limites do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte descrição: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Santa Maria em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Santa Maria até o encontro das águas do rio Vaza-Barris, seguindo pelo talvegue desde até sua foz no oceano Atlântico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999).
§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam situados no território do Município de Aracaju as localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999).
Art. 38. Fica assegurada a existência, nos fóruns, de instalações
condignas para o exercício profissional dos advogados, bem como para
o Ministério Público, devendo obrigatoriamente constar de todos
os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a previsão
de tais espaços.
Art. 39. Os servidores estaduais efetivos
lotados na Procuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro
de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição,
pelo quadro próprio dos servidores auxiliares de Ministério
Público.
Art. 40. As primeiras cinco das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.
Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, "caput" § 1º, inciso II da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000) .
Parágrafo único. As três últimas vagas que ocorrem no Tribunal de Contas serão preenchidas pelo Governador do Estado, respeitando o "caput" do art. 71 e seu inciso I, observada a seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000)
a) a primeira delas por Auditor do Tribunal de Contas do Estado, observado o critério de antiguidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000)
b) a segunda delas por Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, observado o critério de antiguidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000)
c) a terceira e última delas por cidadão de livre escolha do Governador que atenda os requisitos do art. 71 . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000)
Art. 41. Fica assegurado o direito de inscrição
no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, para efeito
dos benefícios a que fazem jus os seus segurados, aos servidores públicos
que tenham iniciado seu vínculo empregatício com mais de cinqüenta
anos de idade.
Art. 42. Os escrivães terão
proventos fixados em lei, não podendo ser inferiores a vinte e cinco
por cento do vencimento básico e representação do magistrado
da entrância a que estiverem servindo.
Art. 43. O cargo ou emprego de advogado de autarquia e fundação
estaduais passa a denominar-se procurador autárquico ou fundacional.
Parágrafo único. Aos atuais
ocupantes destes cargos ou empregos, aplica-se o princípio do art.
25, inciso IX, e o art. 28, parágrafo único desta Constituição.
Art. 44. É obrigatória a existência
de cartório de registro civil em cada sede de Município.
Parágrafo único. O Tribunal
de Justiça se obriga a cumprir o disposto neste artigo, no prazo de
até dois anos, a contar da data da promulgação desta
Constituição.
Art. 45. O Poder Executivo elaborará
no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da promulgação
desta Constituição, planos de carreira dos servidores públicos,
de que trata o art. 28 desta Constituição.
Art. 46. É assegurado aos delegados
de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até
a data da promulgação da Constituição Federal,
o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso
interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo
funcional anterior com o Estado de Sergipe.
Art. 47. Serão revistas pela Assembléia
Legislativa, no prazo de três anos da promulgação desta
Constituição, todas as doações, vendas, concessões,
autorizações e permissões de uso de terras públicas
com área superior a cinqüenta hectares, realizadas no período
de 1º de janeiro de 1962 a 5 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Para as revisões
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo enviará a relação
dos respectivos atos num prazo de até um ano a partir da data da promulgação
desta Constituição, sob pena de declaração de
nulidade, pela Assembléia Legislativa, das revisões não
apreciadas.
Art. 48. Dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação
da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual providenciará
a demarcação do sítio de que trata o art. 229 e a adoção
de medidas objetivando a sua proteção.
Art. 49. A lei a que se refere o art. 260
será elaborada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação
desta Constituição.
Art. 50. O Tribunal de Justiça, dentro
do prazo de três meses, encaminhará ao Poder Legislativo o projeto
de lei que disporá sobre a estruturação e funcionamento
do arquivo judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de preservar
a história do Direito no Estado.
Art. 51. O Tribunal de Justiça, no
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação
da Constituição Estadual, providenciará o adequado preenchimento
dos cargos de oficial de justiça, uniformizando o seu quadro à
regra do provimento efetivo.
Art. 52. No prazo máximo de um ano,
contado da promulgação da Constituição, o Poder
Executivo enviará projeto de lei complementar do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, adaptado aos princípios estabelecidos
na Constituição Estadual.
Art. 53. A Imprensa Oficial, por si ou em
conjunto com as demais gráficas do Estado, da administração
direta ou indireta, publicará edição popular com no mínimo
cinqüenta mil exemplares do texto integral desta Constituição,
que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de
modo que cada cidadão sergipano possa ter acesso à Constituição
do Estado de Sergipe.
Art. 54. A revisão da Constituição
Estadual será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, imediatamente após a revisão
de que trata o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 55. O policial militar da ativa que, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo, emprego ou função pública civil e temporária, será transferido para a inatividade.
Art. 55. O policial militar e o bombeiro militar da ativa que, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público de natureza civil e temporária, será transferido para a inatividade. (Emenda Constitucional nº 13/96).
Art. 56. O saneamento básico fica definido
como meta prioritária, em todo o território estadual, no próximo
decênio.
Art. 57. Dentro de cento e oitenta dias,
a contar da promulgação da Constituição Estadual,
o Poder Público editará lei que regrará as adaptações
necessárias para efetivar o transporte coletivo de deficientes físicos.
Art. 58. A partir de 1990, todas as entidades
já declaradas de utilidade pública por lei estadual enviarão
processo à Assembléia Legislativa para reavaliação.
§ 1º O não-envio no prazo
de cento e oitenta dias, a prestação de informações
falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa
impedem o acesso da entidade a recursos públicos, inclusive os já
concedidos.
§ 2º Dentro do prazo do parágrafo
anterior, a Assembléia Legislativa disporá, através de
lei, sobre o procedimento e condições a serem cumpridos pelas
entidades que desejem ser reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 59. No prazo de cento e oitenta dias
a contar da data da promulgação desta Constituição,
a Assembléia Legislativa elaborará e fará público
novo regimento interno, em face do novo ordenamento constitucional.
Art. 60. O Estado e os Municípios
providenciarão o cumprimento do estabelecido pelo art. 8º e parágrafos
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, no que couber, beneficiando os servidores
em todos os níveis de governo ou em suas autarquias e fundações,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 61. Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à
Coordenadoria Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística,
Médico-Legal e de Identificação continuarão a
exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
Art. 62. O Governador do Estado, no prazo
de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição,
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar
que disporá sobre a organização da Polícia Civil
e da Coordenadoria Geral de Perícias.
Art. 63. Cumpre ao Estado implantar rede
pública de hemocentros, como forma de evitar a comercialização
de sangue e seus derivados.
Art. 64. Aos integrantes do Corpo de Bombeiros
que, por estarem em inatividade quando da vigência da Lei nº 2.506
de 27 de setembro de 1984, não foram incorporados ao serviço
público estadual, fica assegurado o aproveitamento nos quadros do pessoal
reformado da Polícia Militar a partir da promulgação
desta Constituição nos postos em que passaram para a inatividade.
Art. 65. Será criada, dentro de sessenta
dias da promulgação desta Constituição, Comissão
de Estudos Territoriais, com dez membros, cinco indicados pela Assembléia
Legislativa e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território estadual e anteprojetos relativos a novos Municípios,
obedecendo ao que determina o § 4º do art. 18 da Constituição
Federal.
Art. 66. Fica instituído o Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, com o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recuperação hidroambiental dos rios e de seus afluentes, recuperação e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.
§ 1º. O Fundo será constituído por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais de competência do Estado, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais.
§ 2º. O Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo instituído no “caput” deste artigo.”(Incluído pela Emenda Constitucional nº 38/06).
Art. 66. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, regularmente instituído, além das possibilidades de aplicação de seus recursos previstas na forma da lei, deverá, também, custear programas e projetos governamentais de revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes, e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.
§ 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, será constituído, também, para fins de aplicação em programas e projetos governamentais referidos no “caput” deste artigo, por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais.
§ 2º. O Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, com relação à aplicação de seus recursos em programas e projetos governamentais referidos no “caput” deste artigo. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 40/07)
Aracaju, 05 de outubro de 1989
Guido Azevedo
Presidente
Reinaldo Moura Ferreira
Vice-Presidente
Carlos Alberto de Oliveira
1º Secretário
Antônio Arimatéa
Rosa
2º Secretário
Dilson Cavalcante Batista
3º Secretário
Aroaldo Alves de Santana
4º Secretário
Nicodemos Correia Falcão
Relator
Laonte Gama da Silva
Sub-Relator
Abel Jacó dos Santos
Djalma Teixeira Lôbo
Djenal Tavares Queiroz
Eliziário Silveira Sobral
Francisco Modesto dos Passos
Francisco Teles de Mendonça
Hildebrando Dias Costa
Jerônimo de Oliveira Reis
Joaldo Vieira Barbosa
José Carlos Machado
Luciano Andrade Prado
Luiz Antônio Mitidieri
Marcelo da Silva Ribeiro
Marcelo Déda Chagas
Nivaldo Silva Carvalho
Rosendo Ribeiro Filho
PARTICIPANTE: Nelson Araújo