CAPÍTULO I
DO ESTADO DE SERGIPE E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado de Sergipe, unidade da República
Federativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da
democracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis
que adotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da
cidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da probidade e eficiência
administrativas, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, objetivando
a construção de uma sociedade democrática, livre, desenvolvida
e justa.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
§ 2º São símbolos do Estado
a bandeira, o hino e as armas adotadas à data da promulgação
desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.
Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios,
compreende o que atualmente se acha sob o seu domínio e jurisdição,
o que lhe é assegurado pela tradição, documentos históricos,
leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos
pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens
do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes
e em depósito;
II - as ilhas fluviais e lacustres;
III - as terras devolutas, quando não pertencentes
à União.