CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º O Estado assegura por suas leis
e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais
previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e
dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:
I - ninguém será prejudicado
no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à
saúde, à higiene e à educação, por não
dispor de recursos financeiros;
II - proteção contra discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação
sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção
político-ideológica, crença em manifestação
religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por
lei;
III - as autoridades policiais assegurarão
a livre reunião e as manifestações pacíficas,
individuais e coletivas;
IV - a prática da tortura será
objeto de prioritária prevenção e repressão pelos
órgãos estaduais e municipais competentes, no caso de denúncia
recebida por delitos de violência, tortura ou coação,
praticados contra os cidadãos,
quando os responsáveis forem autoridades públicas estaduais
e municipais, civis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições no poder público, que, ao serem denunciados
pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções
até o final do julgamento;
V - a autoridade policial não divulgará
a identidade da pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não
formalmente indiciada;
VI - a autoridade pública só
poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis
os excessos, inclusive disciplinarmente;
VII - o Estado garantirá a dignidade
e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência
espiritual, assegurando-lhes o direito de visita para ambos os sexos, assistência
médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho
produtivo e remunerado, além de acesso à informação
sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos
dados relativos ao andamento dos processos e à execução
das respectivas penas, impedindo a superlotação carcerária,
atendendo ao espaço vital mínimo e à lotação
pré-determinada para cada estabelecimento;
VIII - às presidiárias e detentas
serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
IX - serão responsabilizados, na forma
da lei, o diretor da unidade penitenciária, seu preposto agente, que
impeçam, sob qualquer pretexto, a verificação imediata
das condições de alojamento e da integridade física de
detentos e presidiários por parlamentares federais, estaduais ou municipais,
autoridades judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Penitenciário, instituições ou pessoas que tenham
tais prerrogativas por força da lei;
X - aos condenados, internados e presos provisórios, serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo
ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres
e adequadas;
XI - a lei disporá sobre o prazo de prescrição
das penas disciplinares;
XII - qualquer cidadão poderá
solicitar às autoridades públicas informações
sobre assunto ou documento de interesse público, que devem ser prestadas
no prazo legal;
XIII - qualquer cidadão pode apresentar
queixa contra os agentes do poder público em todos os níveis,
sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades
decorrentes;
XIV - em razão de denúncia contra
agentes do poder público, ninguém sofrerá embaraço
ou restrição ao exercício de atividade ou prática
de ato legítimo;
XV - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício
dos direitos assegurados nesta Constituição;
XVI - o Estado providenciará medidas
a fim de assegurar às pessoas sem teto um local seguro para seu abrigo
à noite;
XVII - ao menor infrator é assegurado,
quando detido, o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa
que indicar;
b) permanecer calado e receber assistência
da família e de advogado;
c) identificação dos responsáveis pela sua condução;
XVIII - as delegacias, penitenciárias,
estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório de
qualquer natureza manterão livro de registro com relação
integral de pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade de
seus dirigentes;
XIX - o direito de certidão compreende
o de obter reprodução integral dos documentos solicitados;
XX - todas as pessoas têm direito a advogado
para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado
propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
XXI - ninguém será discriminado
ou de qualquer modo prejudicado em virtude de estar em litígio ou haver
litigado com os órgãos estaduais e municipais, na esfera administrativa
ou judiciária;
XXII - será gratuita a expedição
de cédula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente
pobres;
XXIII - é assegurada indenização
integral aos condenados por erro judiciário e àquele que ficar
preso além do tempo fixado na sentença.
§ 1º Será gratuita a obtenção
de certidões requeridas perante a administração pública
estadual e municipal, desde que destinadas à defesa de direitos, esclarecimento
de situações de interesse pessoal, ou contra ilegalidade ou
abuso de poder.
§ 2º Constituirá abuso de
poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento,
em prisão comum, de toda pessoa com direito à prisão
especial.
§ 3º A prisão de toda pessoa
com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada
à respectiva entidade de classe ou associação de que
o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo
da notificação à autoridade judiciária competente.
§ 4º Não será permitido
o registro de dados referentes à convicção filosófica,
política ou religiosa, à filiação partidária
ou sindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
§ 5º Todo cidadão tem direito
de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações
que as entidades governamentais da administração direta, indireta,
fundações, ou aquelas de caráter público possuam
em seus bancos de dados a seu respeito e, também, do fim a que se destinam
tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação
e a atualização deles.