TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. O Poder Judiciário
é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juizes de Direito;
III - Tribunais do Júri;
IV - Conselho da Justiça
Militar;
V - Tribunais ou Juizes instituídos
por lei.
Art. 94. Aos magistrados do
Estado serão asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade que, no primeiro
grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivos de interesse público, mediante decisão tomada por
dois terços dos membros do Tribunal a que estiver vinculado;
III - irredutibilidade de vencimentos, com sujeição aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, e os limites constitucionais,
observado o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II, desta Constituição
e o art. 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Aos magistrados é vedado:
I - receber, a qualquer título
ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;
II - dedicar-se a atividade
político-partidária;
III - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Art. 95. É assegurada
ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.
§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990 ).
§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento e até sete por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999) .
§ 2º O encaminhamento
da proposta devidamente aprovada pelo Tribunal de Justiça compete a
seu Presidente.
Art. 96. À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento
da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, permitida nova atualização, quando da data da efetiva
liquidação da obrigação.
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo
a disponibilidade do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
exclusivamente no caso de preterimento de seu direito de precedência,
o seqüestro de quantia necessária à satisfação
do débito.
Art. 97. A lei de organização
judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará
os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade
e merecimento, com observância das seguintes normas:
a) é obrigatória
a promoção de juiz que por três vezes seguidas, ou cinco
alternadas, figure em lista de merecimento;
b) a promoção
por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar
vago;
c) a aferição
do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício
da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade,
o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao Tribunal de
Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância, observadas as regras estabelecidas
no inciso II;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados
como requisito indispensável para a promoção na carreira;
V - na fixação
dos vencimentos dos magistrados, não se permitirá diferença
superior a dez por cento de uma para a outra das categorias da carreira, não
podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
VI - a aposentadoria com proventos
integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos
setenta anos de idade e será facultativa aos trinta anos de serviço,
após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
VII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal
de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
IX - as decisões administrativas
do Tribunal serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros;
X - o juiz titular residirá
na respectiva comarca.
Art. 98. Será atribuída
aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções
e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade.
Art. 99. Aos oficiais de justiça
e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos
urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções.
Art. 100. O reajuste da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário far-se-á sempre na mesma
data do reajuste dos magistrados.
Art. 101. O cargo de oficial
de justiça é de provimento efetivo, observada a forma prescrita
no art. 25, II e III, desta Constituição.
Art. 102. Os juizes enviarão,
bimestralmente, à Corregedoria de Justiça, relatório
circunstanciado de suas atividades, de que constarão, em especial,
as decisões de mérito proferidas.
Parágrafo único.
O desempenho dos juizes, conforme atestado nos relatórios, será
considerado, na forma da lei, para fins de promoção por merecimento.
Art. 103. Para os fins de plantão
forense diuturno nas Comarcas com mais de uma vara, fora do horário
de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça
designará juiz, na forma da lei de organização e divisão
judiciárias.