TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juizes de Direito;

III - Tribunais do Júri;

IV - Conselho da Justiça Militar;

V - Tribunais ou Juizes instituídos por lei.

Art. 94. Aos magistrados do Estado serão asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivos de interesse público, mediante decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal a que estiver vinculado;

III - irredutibilidade de vencimentos, com sujeição aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, e os limites constitucionais, observado o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II, desta Constituição e o art. 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;

II - dedicar-se a atividade político-partidária;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Art. 95. É assegurada ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.

§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990 ).

§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento e até sete por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999) .

§ 2º O encaminhamento da proposta devidamente aprovada pelo Tribunal de Justiça compete a seu Presidente.

Art. 96. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, permitida nova atualização, quando da data da efetiva liquidação da obrigação.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo a disponibilidade do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente no caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 97. A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, com observância das seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção de juiz que por três vezes seguidas, ou cinco alternadas, figure em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observadas as regras estabelecidas no inciso II;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito indispensável para a promoção na carreira;

V - na fixação dos vencimentos dos magistrados, não se permitirá diferença superior a dez por cento de uma para a outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta anos de idade e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;

VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

IX - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

X - o juiz titular residirá na respectiva comarca.

Art. 98. Será atribuída aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade.

Art. 99. Aos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções.

Art. 100. O reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário far-se-á sempre na mesma data do reajuste dos magistrados.

Art. 101. O cargo de oficial de justiça é de provimento efetivo, observada a forma prescrita no art. 25, II e III, desta Constituição.

Art. 102. Os juizes enviarão, bimestralmente, à Corregedoria de Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades, de que constarão, em especial, as decisões de mérito proferidas.

Parágrafo único. O desempenho dos juizes, conforme atestado nos relatórios, será considerado, na forma da lei, para fins de promoção por merecimento.

Art. 103. Para os fins de plantão forense diuturno nas Comarcas com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz, na forma da lei de organização e divisão judiciárias.