TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de dez Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição.

Art. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de treze Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24 de 2000) .

Art. 105. Compete ao Tribunal de Justiça, privativamente, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - eleger o seu Presidente e os demais órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos juridiscionais e administrativos;

II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos juizes que lhe forem vinculados, valendo pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei, a seus membros, aos juizes que lhe forem imediatamente vinculados e aos serventuários da justiça;

IV - prover, na forma prevista nesta Constituição e nas leis, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

V - propor a criação de comarcas, seu desmembramento ou unificação e de varas judiciárias;

VI - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação, transformação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares, observadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nesta Constituição;

c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária;

VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 154, parágrafo único, desta Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei.

Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos;

b) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador, os Secretários de Estado e, ainda, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os juizes de direito e os juizes substitutos e os membros do Ministério Público;

c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;

d) o habeas-corpus nos termos da Constituição Federal, e o habeas-data quando a autoridade coatora ou a responsável pelos dados sejam o Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o juiz de direito, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa;

e) o mandado de segurança contra atos das autoridades mencionadas na letra d, do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, de Desembargador Relator e Corregedor;

f) o mandado de injunção, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de órgão, entidade ou autoridade da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios;

g) o habeas-data;

h) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que atente contra a Constituição do Estado;

i) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;

j) os conflitos de jurisdição e de competência;

l) os recursos previstos em lei, a nível de segundo grau;

II - solicitar intervenção:

a) federal, nos termos da Constituição da República;

b) estadual, na hipótese prevista no inciso IV do art. 23 desta Constituição.

§ 1º O processo e julgamento do Vice-Governador do Estado e dos Deputados Estaduais dependerão de licença da Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.

§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados de carreira da respectiva jurisdição.

Art. 107. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 108. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

V - partido político com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara de Vereadores;

VI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores;

VII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 1º O Procurador Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 109. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto das vagas será preenchido por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 110. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juizes da entrância mais elevada.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.