TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de dez Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição.
Art. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de treze Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24 de 2000) .
Art. 105. Compete ao Tribunal
de Justiça, privativamente, além das atribuições
que lhe forem conferidas por lei:
I - eleger o seu Presidente
e os demais órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno
com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos juridiscionais e administrativos;
II - organizar sua Secretaria
e serviços auxiliares e os dos juizes que lhe forem vinculados, valendo
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - conceder licença,
férias e outros afastamentos previstos em lei, a seus membros, aos
juizes que lhe forem imediatamente vinculados e aos serventuários da
justiça;
IV - prover, na forma prevista
nesta Constituição e nas leis, os cargos de juiz de carreira
da respectiva jurisdição;
V - propor a criação
de comarcas, seu desmembramento ou unificação e de varas judiciárias;
VI - propor à Assembléia
Legislativa:
a) a alteração
do número de seus membros;
b) a criação,
transformação e extinção de cargos, a fixação
de vencimentos de seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares,
observadas as limitações estabelecidas na Constituição
Federal e nesta Constituição;
c) a criação
ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciária;
VII - prover, por concurso público
de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 154,
parágrafo único, desta Constituição, os cargos
necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 106. Compete, ainda, ao
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador
do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários
de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado,
os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito
e os juizes substitutos;
b) nos crimes de responsabilidade,
quando não conexos com os do Governador, os Secretários de Estado
e, ainda, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado,
os juizes de direito e os juizes substitutos e os membros do Ministério
Público;
c) a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição
Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição
Federal ou da Estadual;
d) o habeas-corpus nos termos
da Constituição Federal, e o habeas-data quando a autoridade
coatora ou a responsável pelos dados sejam o Governador do Estado,
os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o juiz de direito,
o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Presidente
da Assembléia Legislativa;
e) o mandado de segurança
contra atos das autoridades mencionadas na letra d, do Presidente de Comissão
Parlamentar de Inquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas, de Desembargador Relator e Corregedor;
f) o mandado de injunção, nos termos da Constituição
Federal e desta Constituição, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado,
da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do
Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de órgão,
entidade ou autoridade da administração direta ou indireta do
Estado ou dos Municípios;
g) o habeas-data;
h) as ações de
inconstitucionalidade contra ato ou omissão que atente contra a Constituição
do Estado;
i) as ações rescisórias
de seus julgados e as revisões criminais;
j) os conflitos de jurisdição
e de competência;
l) os recursos previstos em
lei, a nível de segundo grau;
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição
da República;
b) estadual, na hipótese
prevista no inciso IV do art. 23 desta Constituição.
§ 1º O processo e
julgamento do Vice-Governador do Estado e dos Deputados Estaduais dependerão
de licença da Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 2º Compete ao Presidente
do Tribunal de Justiça expedir os atos de nomeação, remoção,
promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados de
carreira da respectiva jurisdição.
Art. 107. Somente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 108. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia
Legislativa;
III - o Procurador Geral de
Justiça;
IV - o Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados;
V - partido político
com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara
de Vereadores;
VI - o Prefeito Municipal e
a Mesa da Câmara de Vereadores;
VII - federação
sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 1º O Procurador
Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Tribunal
de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 109. Na composição
do Tribunal de Justiça, um quinto das vagas será preenchido
por membros do Ministério Público e advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 110. Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça designará juizes da
entrância mais elevada.
Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional,
o juiz far-se-á presente no local do litígio.