TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO III
DOS JUIZES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 111. Na elaboração
da lei de organização judiciária, fixar-se-á,
também, a estrutura, competência e funcionamento dos juizados
de direito e de seu pessoal administrativo e se criarão:
I - juizados especiais, providos
por juizes togados e leigos, para o julgamento e execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juizes de primeiro grau;
II - a justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar, na
forma da lei, casamentos, verificar, de ofício ou por provocação,
processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Art. 112. A competência e a jurisdição dos juizes de direito
serão definidas na lei de organização judiciária
e nas normas processuais.
Art. 113. Em cada comarca, haverá
um tribunal do júri, provido de soberania em suas decisões,
com a competência e organização dadas pela Constituição
Federal, pelas leis do processo e de organização judiciária.
Art. 114. A Justiça
Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça
Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único . Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
Parágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).