TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA

Art. 115. O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.