TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
Art. 115. O Conselho Estadual
de Justiça é o órgão de controle externo da atividade
administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Lei complementar definirá a organização e funcionamento
do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá
membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.