TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 73. O Poder Executivo é exercido
pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 74. O Governador e o Vice-Governador do
Estado serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros, maiores de
trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição
direta, em sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, quarenta
e cinco dias antes do término do mandato governamental vigente.
Art. 75. Será considerado eleito Governador
o candidato que, registrado por partido político ou coligação
partidária, obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição, em segundo
turno, em até vinte dias após a proclamação do
resultado, limitada a disputa aos dois mais votados, considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se antes da realização
do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Governador
do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
Art. 76. O Governador e o Vice-Governador do
Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição, em sessão solene da Assembléia
Legislativa ou, se esta não se reunir, perante o Tribunal de Justiça
do Estado, prestando o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir as
Constituições da República Federativa do Brasil e do
Estado de Sergipe, as leis vigentes no País, servindo com honra, lealdade
e dedicação ao povo, promovendo o bem geral do Estado, defendendo
sua integridade e autonomia dentro do regime democrático e federativo."
Parágrafo único. Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do
Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art. 77. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Art. 77. O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .
Parágrafo único. Substituirá
o Governador do Estado, no caso de impedimento ou de licença autorizada,
e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador,
que o auxiliará sempre que por ele convocado para missões especiais
nos casos e formas previstas em lei complementar.
Art. 78. Em caso de impedimento do Governador
e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 79. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1° Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do mandato governamental, a eleição
para ambos os cargos será feita, em até trinta dias depois da
última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .
Art. 80. O Governador do Estado e o Vice-Governador,
quando em exercício da Governadoria, não poderão ausentar-se
do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização
da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Governador
do Estado e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do País
por qualquer prazo sem prévia licença da Assembléia Legislativa,
sob pena de perda do cargo.
Art. 81. Sob pena de perda do cargo, o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.
Art. 81. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso e observado no disposto no art. 27, I, IV e V. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12 de 1996).
Parágrafo único. ( Incluído pela EC nº 08/92 e supresso pela EC nº 12/96).
Art. 82. A renúncia do Governador ou
do Vice-Governador é ato unilateral e tornar-se-á efetiva após
o recebimento da mensagem do renunciante pela Assembléia Legislativa.
Art. 83. O Governador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de
que seja demissível ad nutum das entidades referidas na alínea
a do inciso I;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas
quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.