TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 74. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros, maiores de trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, quarenta e cinco dias antes do término do mandato governamental vigente.

Art. 75. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político ou coligação partidária, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em segundo turno, em até vinte dias após a proclamação do resultado, limitada a disputa aos dois mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

Art. 76. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa ou, se esta não se reunir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe, as leis vigentes no País, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral do Estado, defendendo sua integridade e autonomia dentro do regime democrático e federativo."

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 77. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 77. O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .

Parágrafo único. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento ou de licença autorizada, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador, que o auxiliará sempre que por ele convocado para missões especiais nos casos e formas previstas em lei complementar.

Art. 78. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 79. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, em até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores.

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 28 de 2002) .

Art. 80. O Governador do Estado e o Vice-Governador, quando em exercício da Governadoria, não poderão ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único. O Governador do Estado e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do País por qualquer prazo sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Art. 81. Sob pena de perda do cargo, o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

Art. 81. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso e observado no disposto no art. 27, I, IV e V. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12 de 1996).

Parágrafo único. ( Incluído pela EC nº 08/92 e supresso pela EC nº 12/96).

Art. 82. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador é ato unilateral e tornar-se-á efetiva após o recebimento da mensagem do renunciante pela Assembléia Legislativa.

Art. 83. O Governador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum das entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.