TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
DO ESTADO
Art. 84. É da competência privativa
do Governador do Estado:
I - representar o Estado nas suas relações
políticas, administrativas e jurídicas que a lei não
cometer a outras autoridades;
II - nomear e exonerar os Secretários
de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado,
os Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
e os Agentes Públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
III - exercer, com auxílio dos Secretários
de Estado, a direção superior da administração
estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;
VII - dispor, na forma da lei, sobre a organização
e o funcionamento da administração pública estadual;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
estaduais, na forma prevista nesta Constituição e nas leis;
IX - remeter mensagem e plano de governo à
Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências
que julgar necessárias;
X - exercer a chefia da Polícia Militar;
X - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .
XI - decretar e fazer executar a intervenção
nos Municípios nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XII - celebrar ou autorizar convênios
ou acordos com entidades públicas;
XIII - conferir condecorações
e distinções honoríficas do Poder Executivo;
XIV - prestar, por escrito, informações
aos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo que for estabelecido,
importando em crime de responsabilidade a sua recusa ou o fornecimento de
informações falsas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa
o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XVI - prestar à Assembléia, no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVI - prestar à Assembléia, no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990) .
XVII - decretar situação de emergência
e estado de calamidade pública;
XVIII - expedir leis delegadas, na forma prevista
nesta Constituição;
XIX - delegar, na forma da lei, atribuições
aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações;
XX - contrair empréstimos e realizar
outras operações de crédito, com precedente autorização
do Poder Legislativo, e do Senado Federal, nos empréstimos externos;
XXI - praticar todos os atos necessários ao desempenho do serviço
público, quando implícita ou explicitamente não estejam
reservados ao Poder Legislativo ou Judiciário;
XXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros
do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição.