TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado:

I - representar o Estado nas suas relações políticas, administrativas e jurídicas que a lei não cometer a outras autoridades;

II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e os Agentes Públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;

III - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;

VII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;

VIII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma prevista nesta Constituição e nas leis;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - exercer a chefia da Polícia Militar;

X - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

XI - decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios nos casos e forma previstos nesta Constituição;

XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;

XIII - conferir condecorações e distinções honoríficas do Poder Executivo;

XIV - prestar, por escrito, informações aos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo que for estabelecido, importando em crime de responsabilidade a sua recusa ou o fornecimento de informações falsas;

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XVI - prestar à Assembléia, no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XVI - prestar à Assembléia, no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990) .

XVII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

XVIII - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;

XIX - delegar, na forma da lei, atribuições aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;

XX - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, com precedente autorização do Poder Legislativo, e do Senado Federal, nos empréstimos externos;

XXI - praticar todos os atos necessários ao desempenho do serviço público, quando implícita ou explicitamente não estejam reservados ao Poder Legislativo ou Judiciário;

XXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição.