TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 85. O Governador do Estado, além de sujeito a processo por crimes comuns, será processado por crime de responsabilidade, quando atentar contra a Constituição da República Federativa do Brasil e a do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União e a autonomia do Estado;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, dos Poderes Constitucionais e dos Municípios;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 87. O Governador do Estado ficará afastado do cargo enquanto durar a intervenção decretada nos termos da Constituição Federal.

§ 1º O afastamento do Governador implicará o do Vice, enquanto durar a intervenção.

§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.