TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 85. O Governador do Estado, além
de sujeito a processo por crimes comuns, será processado por crime
de responsabilidade, quando atentar contra a Constituição da
República Federativa do Brasil e a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União e a
autonomia do Estado;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas,
dos Poderes Constitucionais e dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra
o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa,
será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça
nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia
Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso
de suas funções:
I - nas infrações penais comuns,
se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se decorrido o prazo de cento
e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará
o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Governador do Estado, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Art. 87. O Governador do Estado ficará
afastado do cargo enquanto durar a intervenção decretada nos
termos da Constituição Federal.
§ 1º O afastamento do Governador
implicará o do Vice, enquanto durar a intervenção.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento
legal.