TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 88. Os Secretários
de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único . O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual.
Parágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual, ressalvados o desempenho e a respectiva percepção de jetom de presença, honorários ou pró-labore, na forma legal, do mandato de membro de Conselho de Administração, Administrativo, Deliberativo ou similar, de órgão ou Entidade da Administração Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09 de 1993) .
Art. 89. A criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado serão definidas em lei.
Art. 90. Compete ao Secretário
de Estado, além das atribuições que esta Constituição
e as leis estabelecem:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração estadual na área de sua competência
e referendar as leis, atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador
do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual
de sua gestão na Secretaria, que deverá ser obrigatoriamente
publicado no Diário Oficial do Estado;
IV - comparecer à Assembléia
Legislativa, quando legalmente convocado, ou espontaneamente, quando seu oferecimento
for aceito pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
V - prestar, no prazo de trinta dias, as informações que lhe
forem solicitadas pela Assembléia Legislativa e, nos prazos definidos
em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando
em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o fornecimento de declarações
falsas;
VI - conceder licença
e férias e aplicar punições aos servidores de sua Secretaria,
nos casos e formas previstos em lei;
VII - praticar os atos que
lhe forem delegados pelo Governador do Estado.
Art. 91. Os Secretários
de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados
e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador
do Estado, perante a Assembléia Legislativa.
Art. 92. São crimes
de responsabilidade dos Secretários de Estado os mencionados no art.85,
incisos I a VII, e o não atendimento, salvo motivo de força
maior, ao previsto nos incisos IV e V do art. 90.