TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 88. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único . O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual.

Parágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual, ressalvados o desempenho e a respectiva percepção de jetom de presença, honorários ou pró-labore, na forma legal, do mandato de membro de Conselho de Administração, Administrativo, Deliberativo ou similar, de órgão ou Entidade da Administração Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09 de 1993) .

Art. 89. A criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado serão definidas em lei.

Art. 90. Compete ao Secretário de Estado, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar as leis, atos e decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado;

IV - comparecer à Assembléia Legislativa, quando legalmente convocado, ou espontaneamente, quando seu oferecimento for aceito pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;

V - prestar, no prazo de trinta dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Assembléia Legislativa e, nos prazos definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o fornecimento de declarações falsas;

VI - conceder licença e férias e aplicar punições aos servidores de sua Secretaria, nos casos e formas previstos em lei;

VII - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Governador do Estado.

Art. 91. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.

Art. 92. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os mencionados no art.85, incisos I a VII, e o não atendimento, salvo motivo de força maior, ao previsto nos incisos IV e V do art. 90.