TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
À ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 116. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1999 e Recurso S.T.F. nº 223037).
§ 2º A destituição
do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Poderá
ainda a Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria
absoluta, destituir o Procurador Geral de Justiça, nos casos e formas
estabelecidos na lei complementar respectiva.
§ 4º São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 5º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 desta
Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 6º O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117. Lei complementar,
cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições
e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após
dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o que dispõem
os arts. 25, VIII, e 137, II desta Constituição e o art. 153,
III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo exceções previstas na lei.
Parágrafo único.
A lei complementar de que trata o caput deste artigo observará ainda,
em relação a seus membros, os seguintes princípios:
I - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade
e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória
a promoção do membro do Ministério Público que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção
por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o membro do Ministério Público a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) a aferição
do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício
do cargo e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos
de aperfeiçoamento;
d) na apuração
de antigüidade, o Colégio de Procuradores de Justiça somente
poderá recusar o promotor de justiça mais antigo pelo voto de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II - o acesso a instância
superior far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância, observando-se as normas do inciso
anterior;
III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a
título nenhum, exceder os dos magistrados da mesma entrância;
IV - aposentadoria com proventos
integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta anos de idade e, voluntariamente,
após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos
de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se
o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.
Art. 118. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente,
a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VI - exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar;
VII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
VIII - exercer a fiscalização
dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes
ou pessoas portadoras de deficiência;
IX - participação
em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
X - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição
Federal e nesta Constituição;
XI - exercer outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas e privadas.
§ 1º Além
das funções previstas na Constituição Federal,
nesta Constituição e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério
Público, nos termos de sua lei complementar:
a) instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo, expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos, requerer informações, exames,
perícia e documentos de autoridades municipais e estaduais da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
b) sugerir à autoridade
competente a instauração de sindicância, acompanhá-la
e produzir provas;
c) efetuar recomendações
para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de
relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente
a edição de normas e a alteração da legislação
em vigor;
e) requisitar os serviços
temporários de servidores públicos para a realização
de atividades específicas.
§ 2º A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição
e na lei.
§ 3º As funções
do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes
da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 4º O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
sua realização, e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
Art. 119. Aos membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições
desta Seção pertinentes a direitos, vedações e
formas de investidura.