TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 116. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1999 e Recurso S.T.F. nº 223037).

§ 2º A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º Poderá ainda a Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria absoluta, destituir o Procurador Geral de Justiça, nos casos e formas estabelecidos na lei complementar respectiva.

§ 4º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 5º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 6º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 117. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II desta Constituição e o art. 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput deste artigo observará ainda, em relação a seus membros, os seguintes princípios:

I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:

a) é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o Colégio de Procuradores de Justiça somente poderá recusar o promotor de justiça mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II - o acesso a instância superior far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando-se as normas do inciso anterior;

III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos magistrados da mesma entrância;

IV - aposentadoria com proventos integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta anos de idade e, voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.

Art. 118. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

IX - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição;

XI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas e privadas.

§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

a) instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requerer informações, exames, perícia e documentos de autoridades municipais e estaduais da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;

c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;

d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;

e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos para a realização de atividades específicas.

§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 119. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e formas de investidura.