TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 120. A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que terá vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento de órgãos e entidades da administração pública em geral, na defesa do seu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual, a representação do Estado cabe ao Procurador Geral do Estado, observado o disposto em lei.

Art. 121. Os Procuradores exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 25, inciso IX e art. 28, parágrafo único.