TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
À ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 120. A Procuradoria Geral
do Estado é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria
Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, de livre nomeação
pelo Governador do Estado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
que terá vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário
de Estado.
§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento
de órgãos e entidades da administração pública
em geral, na defesa do seu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual,
a representação do Estado cabe ao Procurador Geral do Estado,
observado o disposto em lei.
Art. 121. Os Procuradores exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica do
Estado, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, observado o disposto no art. 25,
inciso IX e art. 28, parágrafo único.