TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
À ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 122. O advogado é
indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Art. 123. A Defensoria Pública
é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado e
prescreverá normas gerais para sua organização em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, em cada comarca, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais.
Art. 124. Às carreiras
disciplinadas neste Capítulo aplica-se o princípio dos arts.
25, IX, e 28, parágrafo único, desta Constituição.