TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 122. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, providos, na classe inicial, em cada comarca, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 124. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o princípio dos arts. 25, IX, e 28, parágrafo único, desta Constituição.