TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E GARANTIAS
Art. 36. O Poder Legislativo é exercido
pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do
povo, eleitos na forma da Constituição Federal.
§ 1º O número de Deputados
à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ 2º Cada Legislatura tem a duração
de quatro anos.
§ 3º Ao Poder Legislativo é
assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 4º O orçamento do Tribunal de Contas integrará o
do Poder Legislativo.
Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual.
Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990).
Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999).
Parágrafo único. No decorrer
da execução orçamentária, o montante correspondente
à Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos,
no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas
na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado
em relação à previsão orçamentária.
Art. 38. Aos Deputados serão aplicadas
as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral,
inviolabilidades, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
Art. 39. O mandato dos Deputados será
de quatro anos.
Art. 40. A remuneração dos Deputados
será fixada em cada Legislatura para a subseqüente, sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Art. 41. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa
e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.