TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E GARANTIAS

Art. 36. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos na forma da Constituição Federal.

§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º Cada Legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 4º O orçamento do Tribunal de Contas integrará o do Poder Legislativo.

Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual.

Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990).

Art. 37. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999).

Parágrafo único. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente à Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

Art. 38. Aos Deputados serão aplicadas as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidades, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 39. O mandato dos Deputados será de quatro anos.

Art. 40. A remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Art. 41. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.