TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO II

DOS DEPUTADOS

Art. 42 - Os Deputados Estaduais são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos .

Art. 42 - Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em função dele. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 1º - Desde a expedição do diploma os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Os deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 29 de 2003)

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º - Desde a expedição do diploma os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 29 de 2003)

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

§ 3º - Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça;

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 5º - Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 6º - A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 6º - Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de deputados, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 8º - Os deputados, somente poderão ser inquiridos em sua residência, ou onde exerçam a sua função, em dia e hora determinados pelos mesmos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000)

§ 8º - A imunidade dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

§ 9º - Os deputados, somente poderão ser inquiridos em sua residência, ou onde exerçam a sua função, em dia e hora determinados pelos mesmos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29 de 2003)

Art. 43. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 44. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal, em sentença passada em julgado;

VI - que sofrer condenação criminal, em Sentença Transitada em Julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2003)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2004)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, nos demais casos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2004)

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI , a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 45. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.