TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 46. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

III - fixação do efetivo da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou alteração de seus limites, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;

V - a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2005) ;

VI - organização do Ministério Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

VII - organização e divisão judiciárias;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e de outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

X - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como sobre sua instituição;

XII - limites do território estadual;

XIII - normas gerais para a exploração, concessão ou permissão, assim como para a fixação de tempo ou preços dos serviços públicos;

XIV - normas de direito financeiro;

XV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva.

Art. 47. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).

II - elaborar seu regimento interno;

II - elaborar e votar o seu regimento interno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, sistema de previdência social de seus membros, quadro dos seus funcionários, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).

IV - dispor sobre o quadro dos seus funcionários ;

IV - propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).

V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar sua respectiva remuneração ;

V - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).

VI - conhecer do veto do Governador e sobre ele deliberar;

VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

IX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado;

XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;

XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XVI - fiscalizar a execução da lei orçamentária;

XVII - mudar temporariamente a sua sede;

XVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, assim como o cumprimento da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

XIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual;

XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento;

XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01 de 1990).

XXII - receber a renúncia de Deputado, de Governador e de Vice-Governador do Estado;

XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 2000) .

XXIV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:

a) dos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

a) dos três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 2000) .

b) do Procurador Geral de Justiça;

c) dos titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXVI - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador Geral de Justiça antes do término do seu mandato;

XXVIII - autorizar operações externas de natureza financeira de interesse do Estado;

XXIX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na Legislatura seguinte;

XXX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XXXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXXII - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;

XXXIII - emendar a Constituição, promulgar as leis no caso de silêncio do Governador do Estado e expedir decretos legislativos e resoluções;

XXXIV - dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleitos;

XXXV - aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas de domínio do Estado;

XXXVI - aprovar previamente as diretrizes das instituições financeiras oficiais do Estado;

XXXVII - conceder licença para processar Deputado;

XXXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXXIX - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

XL - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

XLI - dar posse aos Deputados;

XLII - convocar dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;

XLIII - autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXV, limitar-se-á a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 48. A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação julgada adequada pela Assembléia, em crime de responsabilidade.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito e através da Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 49. A Mesa da Assembléia Legislativa, por si ou a requerimento de Deputado, com a aprovação do plenário, poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário de Estado sobre assuntos relacionados com matéria sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, assim como a prestação de informações falsas.

Art. 50. Os Secretários de Estado poderão comparecer ao plenário da Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa da Assembléia ou órgãos diretivos das Comissões, para explanar acerca de assuntos relevantes da sua Secretaria.