TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
Art. 46. Cabe à Assembléia Legislativa,
com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta
para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado e especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição
de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação do efetivo da Polícia
Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou alteração de seus limites, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
V - a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2005) ;
VI - organização do Ministério
Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública
e do Tribunal de Contas;
VII - organização e divisão
judiciárias;
VIII - criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas
na administração direta, autárquica e fundacional e fixação
da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - criação, estruturação
e definição de atribuições das Secretarias de
Estado e de outros órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional;
X - transferência temporária da
sede do Governo Estadual;
XI - normas gerais relativas ao planejamento
e execução de funções públicas de interesse
comum, a cargo das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, bem como sobre sua instituição;
XII - limites do território estadual;
XIII - normas gerais para a exploração,
concessão ou permissão, assim como para a fixação
de tempo ou preços dos serviços públicos;
XIV - normas de direito financeiro;
XV - servidores públicos do Estado, seu
regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
reserva.
Art. 47. É da competência privativa
da Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).
II - elaborar seu regimento interno;
II - elaborar e votar o seu regimento interno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, sistema de previdência social de seus membros, quadro dos seus funcionários, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).
IV - dispor sobre o quadro dos seus funcionários ;
IV - propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar sua respectiva remuneração ;
V - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997).
VI - conhecer do veto do Governador e sobre
ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador
do Estado a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado,
quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - receber o compromisso do Governador
e do Vice-Governador;
IX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XI - fixar, para cada exercício financeiro,
a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e
dos Secretários de Estado;
XII - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo;
XIII - proceder à tomada de contas do
Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XIV - fiscalizar e controlar, diretamente,
os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XV - zelar pela preservação de
sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XVI - fiscalizar a execução da
lei orçamentária;
XVII - mudar temporariamente a sua sede;
XVIII - solicitar a intervenção
federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções
e prerrogativas, assim como o cumprimento da Constituição Federal
e da Constituição Estadual;
XIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios,
acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal,
Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou
com particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não
estabelecidos na lei orçamentária estadual;
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento;
XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01 de 1990).
XXII - receber a renúncia de Deputado, de Governador e de Vice-Governador do Estado;
XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 2000) .
XXIV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
a) dos três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 2000) .
b) do Procurador Geral de Justiça;
c) dos titulares de outros cargos que a lei
determinar;
XXV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador
do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXVI - processar e julgar o Procurador Geral
de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a destituição do Procurador Geral de Justiça
antes do término do seu mandato;
XXVIII - autorizar operações
externas de natureza financeira de interesse do Estado;
XXIX - fixar a remuneração dos
Deputados para vigorar na Legislatura seguinte;
XXX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXXI - suspender, no todo ou em parte, a execução
de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade
for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXXII - dispor sobre o sistema de previdência
social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
XXXIII - emendar a Constituição,
promulgar as leis no caso de silêncio do Governador do Estado e expedir
decretos legislativos e resoluções;
XXXIV - dar posse ao Governador do Estado e
ao Vice-Governador eleitos;
XXXV - aprovar previamente alienação
ou concessão de terras públicas de domínio do Estado;
XXXVI - aprovar previamente as diretrizes das
instituições financeiras oficiais do Estado;
XXXVII - conceder licença para processar
Deputado;
XXXVIII - ordenar a sustação
de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXIX - propor, em conjunto com outras Assembléias
Legislativas, emenda à Constituição Federal;
XL - dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantias pelo Estado em operações
de créditos, bem como sobre limites e condições para
os empréstimos realizados pelo Estado;
XLI - dar posse aos Deputados;
XLII - convocar dirigentes de órgãos
da administração direta e indireta do Estado, incluindo as autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento
no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos
previamente determinados;
XLIII - autorizar, por maioria absoluta de
seus membros, a instauração de processo contra Secretários
de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.
Parágrafo único. No caso previsto
no inciso XXV, limitar-se-á a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos da Assembléia
Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 48. A Assembléia Legislativa, ou
qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários
de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência, sem justificação
julgada adequada pela Assembléia, em crime de responsabilidade.
Parágrafo único. A convocação
de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito
e através da Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 49. A Mesa da Assembléia Legislativa,
por si ou a requerimento de Deputado, com a aprovação do plenário,
poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário
de Estado sobre assuntos relacionados com matéria sujeita à
fiscalização do Poder Legislativo, importando crime de responsabilidade
a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, assim como a
prestação de informações falsas.
Art. 50. Os Secretários de Estado poderão comparecer ao plenário
da Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa da Assembléia ou
órgãos diretivos das Comissões, para explanar acerca
de assuntos relevantes da sua Secretaria.