SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 51. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas
para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos
e feriados.
§ 2º A sessão legislativa
ordinária não será interrompida enquanto não for
aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o do
orçamento anual.
§ 3º Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á em sessão para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso de posse do . Governador
e Vice-Governador eleitos;
III - dar posse aos Deputados eleitos.
§ 4º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão
preparatória, no início da legislatura, a 1º de fevereiro,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17 de 1999).
§ 5º. O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36 de 2005).
§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para
qualquer dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 2007).
§ 6º A convocação extraordinária
da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa,
no prazo de vinte e quatro horas, em caso de decretação de intervenção
federal no Estado ou estadual em Município;
II - em caso de urgência ou interesse
público relevante:
a) pelo Governador do Estado;
b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa
ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembléia:
I - deliberará somente sobre matéria
para a qual tenha sido convocada;
II - não encerrará os trabalhos
sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 52. Aplicam-se às Câmaras
Municipais as disposições estabelecidas no artigo anterior e
em seus parágrafos.