SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 51. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o do orçamento anual.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - receber o compromisso de posse do . Governador e Vice-Governador eleitos;

III - dar posse aos Deputados eleitos.

§ 4º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, no início da legislatura, a 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17 de 1999).

§ 5º. O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36 de 2005).

§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 2007).

§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou estadual em Município;

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) pelo Governador do Estado;

b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia:

I - deliberará somente sobre matéria para a qual tenha sido convocada;

II - não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 52. Aplicam-se às Câmaras Municipais as disposições estabelecidas no artigo anterior e em seus parágrafos.