TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 53. A Assembléia
Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas
no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição
da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos com representação
na Assembléia.
§ 2º Às Comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer
sobre projeto de lei;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder
Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto ao Poder
Executivo, a execução da proposta orçamentária;
VII - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos membros do Poder, para apuração de fatos
determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos indiciados.