TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 53. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Assembléia.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.