TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 67. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidas pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997) .

Art. 68. A Assembléia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo ou outro instrumento análogo, a Município;

VI - prestar à Assembléia Legislativa e a suas Comissões técnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - estabelecer prazo para que o responsável pela ilegalidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IX - promover, na hipótese do inciso anterior, se não ocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;

XI - executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa;

XI - (Declarado inconstitucional _ S.T.F.-RE 223037) ;

XII - emitir parecer prévio, no prazo de cento e oitenta dias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos devem apresentar anualmente;

XII - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deverá ser elaborado em cento e oitenta dias a contar do seu recebimento, independente de diligências e notificações. Decorrido o tempo previsto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no prazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11 de 1996) .

XIII - fiscalizar os cálculos das quotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devidas aos Municípios;

XIV - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;

XV - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa, ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a esse respeito.

§ 3º As decisões finais do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, independentemente de inscrição na dívida pública.

§ 4º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa:

I - no prazo máximo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, as contas de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

III - até o dia 30 de abril, suas contas referentes ao exercício anterior.

Art. 69. A Assembléia Legislativa ou sua Comissão permanente de fiscalização poderá, por deliberação de maioria simples, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dez dias, preste esclarecimento sobre:

I - indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados;

II - indícios de subsídios não aprovados.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos no prazo, ou se forem considerados insuficientes, por decisão adotada pela maioria simples, a Assembléia Legislativa ou a Comissão técnica solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, a ser emitido no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o Tribunal de Contas ou mesmo a Comissão técnica considerar a despesa irregular ou que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia do Estado, proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.

Art. 70. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;

II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;

III - submeter à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos à criação, transformação e extinção dos seus cargos e à fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitadas as limitações constitucionais, cargos necessários aos seus serviços internos, exceto os de comissão declarados em lei de livre nomeação;

V - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei a seus membros e servidores de sua Secretaria.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os Poderes Constituídos, na formas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a dois por cento e até três por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de créditos e convênios vinculados à cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999) .

Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e uma de sua livre escolha; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000) .

II - cinco pela Assembléia Legislativa.

II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000) .

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ressalvadas as peculiaridades funcionais, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados com base em concurso público de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:

I - título de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;

II - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;

III - idoneidade moral e reputação ilibada;

IV - trinta anos completos, no mínimo, na data de inscrição do concurso.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de segunda entrância.

§ 5º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

Art. 72. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e obrigações do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao chefe do Poder a que estiverem subordinados, e este ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para apresentar denúncias ao Tribunal de Contas sem a necessidade de lei regulamentadora.