TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 56. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu território.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º A competência de propor emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras Assembléias, será exercida na forma da lei.