TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 56. A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais
do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, através da
iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu
território.
§ 2º A proposta será discutida e votada
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A competência de propor
emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras
Assembléias, será exercida na forma da lei.