TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 57. A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado estadual.
Parágrafo único.
Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão
inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se
a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na
forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.
Art. 58. Na discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação
na Assembléia Legislativa, é assegurado, em cada turno de votação,
de acordo com ordem de inscrição onde será declarado
o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente
ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.