TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO III

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 57. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.

Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.

Art. 58. Na discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação na Assembléia Legislativa, é assegurado, em cada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.