TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS
Art. 59. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador
Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos
cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 60. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 1º Consideram-se leis complementares,
entre outras de caráter estrutural:
I - os códigos tributários e
de finanças públicas do Estado;
II - as leis orgânicas do Ministério
Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública,
do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
III - o Código de Organização
e Divisão Judiciárias;
IV - os Estatutos dos Servidores Públicos
Civis e Militares;
V - o Estatuto do Magistério.
§ 2º Submetem-se ao processo legislativo
da lei complementar as suas alterações.
Art. 61. São de iniciativa privativa
do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções
ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e
fundações públicas ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar;
II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).
III - organização administrativa
e judiciária, matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério
Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública
Estadual;
VI - criação, estruturação
e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos
do Poder Executivo.
Art. 62. Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções
estabelecidas nesta Constituição;
II - nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e do Ministério Público.
Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo a Assembléia
Legislativa manisfestar-se em quarenta e cinco dias, sob pena de inclusão
da proposta na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 1º A apreciação de
emendas aos projetos afetados com urgência far-se-á no prazo
de dez dias.
§ 2º Os prazos deste artigo não
correm durante o recesso, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 64. Depois de aprovado o projeto, a Assembléia
Legislativa o enviará, no prazo de quarenta e oito horas, ao Governador
do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar
o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa
os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial deverá
abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze
dias úteis, o silêncio do Governador do Estado importará
em sanção.
§ 4º O veto será apreciado
em sessão plenária da Assembléia Legislativa dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado,
que o fará dentro de quarenta e oito horas.
§ 6º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre
o veto no prazo estabelecido no § 4º, será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista
nos §§ 3º e 5º, fá-lo-á o Presidente da
Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente da Assembléia fazê-lo.
Art. 65. Em caso de rejeição
de projeto de lei, o reexame de matéria nele inserida somente poderá
ocorrer na mesma sessão legislativa se a nova proposta for subscrita
pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Governador do Estado, após concedida a delegação
pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto
de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e abertura de créditos.
§ 2º A delegação ao
Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa,
esta a fará em votação única, vedada a apresentação
de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las aos termos da
delegação.