TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO IV

DAS LEIS

Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.

Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:

I - os códigos tributários e de finanças públicas do Estado;

II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;

III - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;

IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;

V - o Estatuto do Magistério.

§ 2º Submetem-se ao processo legislativo da lei complementar as suas alterações.

Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar;

II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).

III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

Art. 62. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções estabelecidas nesta Constituição;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo a Assembléia Legislativa manisfestar-se em quarenta e cinco dias, sob pena de inclusão da proposta na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 1º A apreciação de emendas aos projetos afetados com urgência far-se-á no prazo de dez dias.

§ 2º Os prazos deste artigo não correm durante o recesso, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 64. Depois de aprovado o projeto, a Assembléia Legislativa o enviará, no prazo de quarenta e oito horas, ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária da Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado, que o fará dentro de quarenta e oito horas.

§ 6º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre o veto no prazo estabelecido no § 4º, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista nos §§ 3º e 5º, fá-lo-á o Presidente da Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia fazê-lo.

Art. 65. Em caso de rejeição de projeto de lei, o reexame de matéria nele inserida somente poderá ocorrer na mesma sessão legislativa se a nova proposta for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las aos termos da delegação.