TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 4º A organização político-administrativa do Estado de Sergipe é a constante nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 5º A cidade de Aracaju é a Capital do Estado, podendo, mediante autorização da Assembléia Legislativa, ser decretada a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual:
I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Parágrafo único. Fica concedido à Cidade de São Cristóvão o título de Capital Honorária do Estado de Sergipe. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23 de 2000).
Art. 6º São poderes do Estado de Sergipe, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único . É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não se permitindo, salvo nas exceções previstas nesta Constituição, que o cidadão investido nas funções de um deles exerça as de outro.