TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7º Compete ao Estado:
I - manter relações com a União,
os Estados Federados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios
que integram a República Federativa do Brasil;
II - manter diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, na forma da lei, serviços essenciais
ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar social;
III - organizar e manter o serviço público,
o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria
Geral do Estado e a Defensoria Pública;
IV - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;
V - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;
VI - proteger as belezas naturais, os monumentos de
valor histórico, artístico ou cultural, promovendo seu tombamento
e podendo impedir a evasão de obras de arte;
VII - organizar e auxiliar serviços de proteção
à infância, de amparo à maternidade, ainda quando resultantes
de adoção, de assistência a deficientes físicos
ou mentais e aos idosos;
VIII - contrair empréstimos externos, com aprovação
do Senado Federal;
IX - celebrar convênio com pessoas jurídicas
de direito público interno para execução de leis, serviços
ou decisões;
X - legislar sobre questões específicas da competência
legislativa privativa da União, na forma de lei complementar federal;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - estabelecer e implantar política de educação para
a segurança do trânsito;
XIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
XV - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público.
Art. 8º Compete ao Estado legislar privativamente
sobre:
I - a execução desta Constituição;
II - os serviços públicos estaduais.
Art. 9º Compete ao Estado, concorrentemente com
a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - procedimentos em matéria processual;
X - previdência social, proteção
e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica e Defensoria
Pública;
XII - proteção, integração
econômica e social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteção à infância,
à juventude e aos idosos;
XIV - organização, garantias, direitos
e deveres da Polícia Civil;
XV - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
XVI - criação, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas;
XVII - tráfego e trânsito nas vias terrestres
ou fluviais em águas de seu domínio.
Art. 10. Ao Estado cabe, além dos poderes explicitados
na Constituição Federal, o exercício dos remanescentes.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante
concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição,
os serviços locais de gás canalizado.
Art. 11. Mediante lei complementar, o Estado poderá
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse
comum.
§ 1º A criação de região
metropolitana, aglomeração urbana e microrregião deve
ser ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que as
compõem, na forma da lei.
§ 2º Os Municípios poderão instituir
fundos municipais de desenvolvimento ou para executar as funções
públicas de interesse comum.
§ 3º O planejamento e a execução
das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão
mediante concessão a entidade estadual ou municipal, ou pela constituição
de empresa de âmbito metropolitano, ou, ainda, mediante convênios
ou consórcios que venham a ser estabelecidos, permitindo-se, ainda,
a concessão à iniciativa privada, na forma da lei.