TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 7º Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;

II - manter diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, na forma da lei, serviços essenciais ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar social;

III - organizar e manter o serviço público, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública;

IV - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;

V - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;

VI - proteger as belezas naturais, os monumentos de valor histórico, artístico ou cultural, promovendo seu tombamento e podendo impedir a evasão de obras de arte;

VII - organizar e auxiliar serviços de proteção à infância, de amparo à maternidade, ainda quando resultantes de adoção, de assistência a deficientes físicos ou mentais e aos idosos;

VIII - contrair empréstimos externos, com aprovação do Senado Federal;

IX - celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno para execução de leis, serviços ou decisões;

X - legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma de lei complementar federal;

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XV - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

Art. 8º Compete ao Estado legislar privativamente sobre:

I - a execução desta Constituição;

II - os serviços públicos estaduais.

Art. 9º Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - educação, cultura, ensino e desporto;

IX - procedimentos em matéria processual;

X - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XI - assistência jurídica e Defensoria Pública;

XII - proteção, integração econômica e social das pessoas portadoras de deficiência;

XIII - proteção à infância, à juventude e aos idosos;

XIV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;

XV - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XVI - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XVII - tráfego e trânsito nas vias terrestres ou fluviais em águas de seu domínio.

Art. 10. Ao Estado cabe, além dos poderes explicitados na Constituição Federal, o exercício dos remanescentes.

Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

Art. 11. Mediante lei complementar, o Estado poderá instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º A criação de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião deve ser ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que as compõem, na forma da lei.

§ 2º Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar as funções públicas de interesse comum.

§ 3º O planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão mediante concessão a entidade estadual ou municipal, ou pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, ou, ainda, mediante convênios ou consórcios que venham a ser estabelecidos, permitindo-se, ainda, a concessão à iniciativa privada, na forma da lei.