TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS

Art. 12. O território do Estado de Sergipe é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e por esta Constituição.

§ 1º O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma determinada em lei.

§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 3º A instalação de novo Município somente poderá ser feita no início de ano fiscal.

Art. 13. O Município reger-se-á por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

II - reunião anual e ordinária da Câmara Municipal, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

III - as reuniões marcadas para as datas previstas no inciso anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;

IV - realização de, no mínimo, duas sessões semanais ordinárias da Câmara Municipal;

V - não-interrupção da sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, proporcional ao eleitorado do Município e à sua arrecadação, observado o disposto na Constituição da República, e ainda:

a) remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a dois terços da do Prefeito;

b) remuneração do Prefeito nunca superior a quatro vezes a do Vereador;

c) atualização de remuneração de acordo com os índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal;

VII - proibição de exercício de cargo ou função, cumulativamente, nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, ressalvado o disposto no art. 15, I, e de ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

VIII - proibição de o Vereador exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, no Poder Executivo Municipal, ressalvado o cargo de Secretário Municipal e aqueles que as Constituições Federal e Estadual permitam;

IX - obrigatoriedade de residência do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no Município;

X - proibição de ausência do Prefeito do Município, ou afastamento do cargo, por mais de dez dias sem licença prévia da Câmara Municipal sob pena de esta decretar a perda de mandato;

XI - direito à percepção de remuneração do Prefeito, regularmente licenciado, quando:

a) impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

b) a serviço ou em missão de representação do Município;

XII - publicação obrigatória de leis, atos e contratos municipais, na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou, na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e em outros locais públicos;

XIII - processo legislativo municipal, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição;

XIV - direito de iniciativa popular, exercido através da apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal;

XV - direito de participação popular na discussão de proposituras em tramitação na Câmara, assegurado, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra a propositura, o uso da palavra por turno de votação para cada inscrito, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura;

XVI - cooperação das associações representativas da população no planejamento municipal;

XVII - inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;

XVIII - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e por lei complementar estadual;

XIX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XX - proibição, desde a expedição do diploma, de que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador firme ou mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

XXI - desde a posse, não poderá o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior;

XXII - remuneração do Vereador não inferior à fixada para Secretário Municipal.

Art. 14. Perderá o mandato o Prefeito ou o Vice-Prefeito:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo;

III - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

IV - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado;

V - que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, salvo a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

§ 1º Investido no mandato de Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou por aquele outro do qual seja titular.

§ 2º É incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município e no regimento interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

Art. 17. A sede dos Municípios terá categoria de cidade e a dos distritos, de vila.

Art. 18. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local e, suplementarmente, quando couber, sobre aqueles reservados à competência federal e estadual;

II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;

III - organizar e prestar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar do Município e o de transporte coletivo;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, na esfera de sua atuação, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - promover, nos limites que a lei permitir, a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural locais;

IX - adotar, em cooperação com os órgãos federais e estaduais, medidas de proteção ao meio ambiente;

X - operar diretamente ou através de concessão ou permissão o serviço público do transporte coletivo.

Art. 19. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista pela lei orgânica.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, vedada a criação de órgãos municipais para este fim.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser rejeitado o parecer prévio do órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.

§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º Findo o prazo de disponibilidade pública das contas, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com os respectivos questionamentos porventura apresentados, o qual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.

§ 5º Prestarão contas, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e qualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens, dinheiro e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 20. O Município poderá ter bloqueadas, por determinação do Tribunal de Contas ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, que lhe são destinadas, quando deixar de recolher, por três meses consecutivos ou alternados, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores para os órgãos oficiais da Previdência Social.

§ 1º O bloqueio dos recursos de que trata este artigo também poderá ocorrer quando forem constatadas irregularidades graves na administração municipal, que exijam imediatas providências do Tribunal de Contas, a fim de serem evitados prejuízos ou dilapidação dos recursos públicos.

§ 2º Somente será suspenso o bloqueio depois de sanadas as irregularidades.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de acordo com o estabelecido nesta Constituição e na Lei Orgânica.

Art. 22. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em pleito direto, com mandato de quatro anos, conforme o disposto no inciso XVIII do art. 13 desta Constituição.