TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. 12. O território do Estado de Sergipe
é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados
pela Constituição da República e por esta Constituição.
§ 1º O território do Município
será dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições
urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma determinada em
lei.
§ 2º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão
por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 3º A instalação de
novo Município somente poderá ser feita no início de
ano fiscal.
Art. 13. O Município reger-se-á
por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição
e os seguintes preceitos:
I - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
II - reunião anual e ordinária
da Câmara Municipal, na sede do Município, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
III - as reuniões marcadas para as datas
previstas no inciso anterior serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos
ou feriados;
IV - realização de, no mínimo,
duas sessões semanais ordinárias da Câmara Municipal;
V - não-interrupção da
sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
VI - remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, antes
das eleições para o mandato seguinte, proporcional ao eleitorado
do Município e à sua arrecadação, observado o
disposto na Constituição da República, e ainda:
a) remuneração do Vice-Prefeito
em quantia nunca superior a dois terços da do Prefeito;
b) remuneração do Prefeito nunca
superior a quatro vezes a do Vereador;
c) atualização de remuneração
de acordo com os índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo
público municipal;
VII - proibição de exercício
de cargo ou função, cumulativamente, nos Poderes Legislativo
e Executivo Municipais, ressalvado o disposto no art. 15, I, e de ser titular
de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
VIII - proibição de o Vereador
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível ad nutum, no Poder Executivo Municipal, ressalvado
o cargo de Secretário Municipal e aqueles que as Constituições
Federal e Estadual permitam;
IX - obrigatoriedade de residência do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no Município;
X - proibição de ausência do Prefeito do Município,
ou afastamento do cargo, por mais de dez dias sem licença prévia
da Câmara Municipal sob pena de esta decretar a perda de mandato;
XI - direito à percepção
de remuneração do Prefeito, regularmente licenciado, quando:
a) impossibilitado do exercício do cargo
por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de
representação do Município;
XII - publicação obrigatória
de leis, atos e contratos municipais, na imprensa oficial ou, na inexistência
desta, em jornal diário ou, na inexistência deste, por afixação
na sede da Prefeitura, da Câmara e em outros locais públicos;
XIII - processo legislativo municipal, observados
os princípios da Constituição Federal e desta Constituição;
XIV - direito de iniciativa popular, exercido
através da apresentação, à Câmara Municipal,
de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscritos
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal;
XV - direito de participação
popular na discussão de proposituras em tramitação na
Câmara, assegurado, de acordo com ordem de inscrição onde
será declarado o ponto de vista a favor ou contra a propositura, o
uso da palavra por turno de votação para cada inscrito, inicialmente
ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura;
XVI - cooperação das associações
representativas da população no planejamento municipal;
XVII - inviolabilidade do Vereador por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, não podendo, desde a expedição do
diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser
preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado
criminalmente sem prévia autorização da Câmara
Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
XVIII - número de Vereadores proporcional
à população do Município, observados os limites
estabelecidos pela Constituição da República e por lei
complementar estadual;
XIX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
XX - proibição, desde a expedição
do diploma, de que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador firme ou mantenha
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
XXI - desde a posse, não poderá
o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que sejam interessadas
quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior;
XXII - remuneração do Vereador
não inferior à fixada para Secretário Municipal.
Art. 14. Perderá o mandato o Prefeito
ou o Vice-Prefeito:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição
e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo;
III - que perder ou tiver suspensos os seus
direitos políticos;
IV - que sofrer condenação criminal
em sentença passada em julgado;
V - que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta, indireta ou fundacional,
estadual ou municipal, salvo a hipótese de posse em virtude de aprovação
em concurso público realizado antes de sua eleição.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito,
o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou por aquele
outro do qual seja titular.
§ 2º É incompatível
com o decoro do cargo, além dos casos definidos na Lei Orgânica
do Município, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou
a percepção de vantagens indevidas.
Art. 15. Não perderá o mandato
o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado, Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara Municipal
por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado
nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar
pela remuneração de seu mandato.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição
e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo se licenciado por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença passada em julgado.
§ 1º É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na Lei Orgânica
do Município e no regimento interno da Câmara, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II,
a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político com representação na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III a
VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou
de partido político com representação na Câmara
Municipal.
Art. 17. A sede dos Municípios terá
categoria de cidade e a dos distritos, de vila.
Art. 18. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
e, suplementarmente, quando couber, sobre aqueles reservados à competência
federal e estadual;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - organizar e prestar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços
públicos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar do Município
e o de transporte coletivo;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a Lei Estadual;
V - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VII - promover, na esfera de sua atuação,
o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover, nos limites que a lei permitir,
a proteção do patrimônio histórico, artístico
e cultural locais;
IX - adotar, em cooperação com
os órgãos federais e estaduais, medidas de proteção
ao meio ambiente;
X - operar diretamente ou através de concessão ou permissão
o serviço público do transporte coletivo.
Art. 19. A fiscalização contábil,
financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receita,
será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista
pela lei orgânica.
§ 1º O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito,
vedada a criação de órgãos municipais para este
fim.
§ 2º Somente por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser
rejeitado o parecer prévio do órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.
§ 3º As contas do Município
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte que, nos termos e forma da lei, poderá questionar-lhe
a legitimidade.
§ 4º Findo o prazo de disponibilidade
pública das contas, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas
do Estado, juntamente com os respectivos questionamentos porventura apresentados,
o qual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.
§ 5º Prestarão contas, no
prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento
do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
de Vereadores e qualquer pessoa física, jurídica ou entidades
públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem
bens, dinheiro e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 20. O Município poderá ter bloqueadas, por determinação
do Tribunal de Contas ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, as parcelas
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, que
lhe são destinadas, quando deixar de recolher, por três meses
consecutivos ou alternados, os valores descontados em folha de pagamento dos
seus servidores para os órgãos oficiais da Previdência
Social.
§ 1º O bloqueio dos recursos de que
trata este artigo também poderá ocorrer quando forem constatadas
irregularidades graves na administração municipal, que exijam
imediatas providências do Tribunal de Contas, a fim de serem evitados
prejuízos ou dilapidação dos recursos públicos.
§ 2º Somente será suspenso
o bloqueio depois de sanadas as irregularidades.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal é
exercido pelo Prefeito de acordo com o estabelecido nesta Constituição
e na Lei Orgânica.
Art. 22. O Poder Legislativo Municipal é
exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em
pleito direto, com mandato de quatro anos, conforme o disposto no inciso XVIII
do art. 13 desta Constituição.