TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 23. O Estado não intervirá
no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento
e representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução
de lei, de ordem ou decisão judicial;
V - forem praticados atos de corrupção
na administração municipal;
VI - deixar de recolher por seis meses consecutivos
ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social,
os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como
as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios
e na legislação específica.
Art. 24. A intervenção em Município
dar-se-á por decreto do Governador do Estado, observado o seguinte
procedimento:
I - nas hipóteses dos incisos I, II,
III, e V do artigo anterior, mediante representação do Tribunal
de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro
horas para decretar a intervenção,
justificando-a, em igual prazo, à
Assembléia Legislativa que apreciará a matéria na forma
prevista em seu regimento interno;
II - se a Assembléia estiver em recesso,
será extraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para exame
do decreto de intervenção;
III - nas hipóteses do inciso IV do
artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a solicitação
do Tribunal de Justiça, se não puder determinar a execução
da lei ou da decisão judicial, expedirá, em vinte e quatro horas,
decreto de intervenção, convocando a Assembléia Legislativa,
obedecidos os preceitos dos incisos I e II deste artigo;
IV - na hipótese do inciso VI do artigo
anterior, o Governador do Estado, recebida a representação apresentada
por órgão oficial da Previdência, expedirá, em
vinte e quatro horas, decreto de intervenção, nomeando um Interventor,
que ficará no cargo até a instauração da ação
penal ou regularização da situação do Município
junto à Previdência.
§ 1º O Decreto de intervenção
nomeará o Interventor e especificará o prazo de vigência
e as condições de execução dos objetivos da medida
adotada.
§ 2º O Interventor deverá
prestar contas de sua administração à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção
ou findo o seu prazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal,
reassumirá suas funções sem prejuízo de apuração
administrativa, cível ou criminal cabível.
§ 4º A intervenção,
em nenhuma hipótese, ultrapassará cento e oitenta dias, podendo
ser suspensa antes do prazo estabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos
que a hajam determinado.
§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará
o do Vice-Prefeito, enquanto durar a intervenção.