TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

Art. 23. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento e representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

V - forem praticados atos de corrupção na administração municipal;

VI - deixar de recolher por seis meses consecutivos ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação específica.

Art. 24. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador do Estado, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, e V do artigo anterior, mediante representação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção,
justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno;

II - se a Assembléia estiver em recesso, será extraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para exame do decreto de intervenção;

III - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, se não puder determinar a execução da lei ou da decisão judicial, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, convocando a Assembléia Legislativa, obedecidos os preceitos dos incisos I e II deste artigo;

IV - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a representação apresentada por órgão oficial da Previdência, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, nomeando um Interventor, que ficará no cargo até a instauração da ação penal ou regularização da situação do Município junto à Previdência.

§ 1º O Decreto de intervenção nomeará o Interventor e especificará o prazo de vigência e as condições de execução dos objetivos da medida adotada.

§ 2º O Interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o seu prazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal, reassumirá suas funções sem prejuízo de apuração administrativa, cível ou criminal cabível.

§ 4º A intervenção, em nenhuma hipótese, ultrapassará cento e oitenta dias, podendo ser suspensa antes do prazo estabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos que a hajam determinado.

§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará o do Vice-Prefeito, enquanto durar a intervenção.