TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;

III - o concurso público terá validade de até dois anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, devendo a nomeação obedecer à ordem de classificação;

IV - dar-se-á preferência para o exercício de cargos em comissão e função de confiança a servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições estabelecidos em lei;

V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observadas as disposições contidas no art. 8º da Constituição Federal;

VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;

VII - é assegurada a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos, garantida a adaptação de provas, de acordo com o que dispuser a lei;

VIII - a lei fixará o limite e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, por membros da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, no Município, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo e no parágrafo único do art. 28;

XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário :

XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 1991) :

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 2004)

XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIV - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento;

XV - salvo as exceções legais, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação, em que se assegure igualdade de condições a todos os concorrentes em cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação3

XVII - as leis e atos administrativos deverão ser publicados, na íntegra ou resumidos, no órgão de comunicação oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares;

XVIII - as entidades da administração indireta do Estado enviarão à Assembléia Legislativa, até 31 de dezembro de cada ano, relação nominal e numérica do quadro de pessoal com a respectiva remuneração;

XIX - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

XX - todo ato de investidura, exoneração, admissão ou desligamento de pessoal da administração pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.

§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

§ 4º A administração pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 5º A administração pública indireta é composta de:

I - autarquia;

II - sociedade de economia mista;

III - empresa pública;

IV - fundação pública;

V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

§ 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que tenham por objeto:

I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;

II - controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;

III - recursos a propósito do exercício da política administrativa;

IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa de funcionário ou servidor.

§ 7º A lei especificará os atos administrativos que não requeiram a intimação ou notificação do interessado para a sua perfeição.

§ 8º A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 26. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade do ato e punição do responsável, nos termos da lei.

§ 1º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Estado de Sergipe, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelas autarquias e fundações estaduais só entrarão em vigor após publicação em órgão oficial.

Art. 27. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - se o mandato eletivo for federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - se a investidura se der no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, permitindo-se-lhe optar pela sua remuneração;

III - se a investidura se der no mandato de Vice-Prefeito, havendo compatibilidade de horário, permanecerá em exercício e perceberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função e a remuneração do seu cargo eletivo;

IV - afastado para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento;

V - para fins de benefício previdenciário, no caso de afastamento de que trata este artigo, os valores serão determinados como se o servidor no exercício estivesse.