TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A administração
pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado
e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência,
razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
como de livre nomeação e exoneração;
III - o concurso público
terá validade de até dois anos, admitida uma única prorrogação,
por igual período, devendo a nomeação obedecer à
ordem de classificação;
IV - dar-se-á preferência
para o exercício de cargos em comissão e função
de confiança a servidores ocupantes de cargo de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições estabelecidos em lei;
V - é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical,
observadas as disposições contidas no art. 8º da Constituição
Federal;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar Federal;
VII - é assegurada a
livre inscrição e participação de pessoas portadoras
de deficiência em concursos públicos, garantida a adaptação
de provas, de acordo com o que dispuser a lei;
VIII - a lei fixará
o limite e a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados como limites máximos, no
âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, por membros da Assembléia Legislativa, Desembargadores,
Secretários de Estado e, no Município, os valores recebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X - a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data;
XI - é vedada a vinculação
ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
IX deste artigo e no parágrafo único do art. 28;
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário :
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 1991) :
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 2004)
XIII - a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público;
XIV - a criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou extinção
de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão
da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após
obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse
público em parecer fundamentado do órgão estadual de
planejamento;
XV - salvo as exceções
legais, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação, em que se assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes em cláusulas
que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual
somente permitirá as exigências de qualificação3
XVII - as leis e atos administrativos
deverão ser publicados, na íntegra ou resumidos, no órgão
de comunicação oficial do Estado, para que produzam os seus
efeitos regulares;
XVIII - as entidades da administração
indireta do Estado enviarão à Assembléia Legislativa,
até 31 de dezembro de cada ano, relação nominal e numérica
do quadro de pessoal com a respectiva remuneração;
XIX - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XX - todo ato de investidura,
exoneração, admissão ou desligamento de pessoal da administração
pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A lei disciplinará
as reclamações relativas à prestação de
serviços públicos, estabelecendo os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses casos,
a propositura da ação de ressarcimento.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 3º As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso
contra o responsável.
§ 4º A administração
pública é direta quando efetivada por órgão de
qualquer dos Poderes do Estado.
§ 5º A administração
pública indireta é composta de:
I - autarquia;
II - sociedade de economia
mista;
III - empresa pública;
IV - fundação
pública;
V - demais entidades de direito
privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.
§ 6º É obrigatória
a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos
administrativos da administração direta do Poder Executivo que
tenham por objeto:
I - contratos, acordos, convênios
ou ajustes;
II - controvérsias sobre
direitos oriundos da relação estatutária;
III - recursos a propósito
do exercício da política administrativa;
IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa
de funcionário ou servidor.
§ 7º A lei especificará
os atos administrativos que não requeiram a intimação
ou notificação do interessado para a sua perfeição.
§ 8º A inobservância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 26. A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade do ato e
punição do responsável, nos termos da lei.
§ 1º A veiculação
da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território
do Estado de Sergipe, exceto aquelas inseridas em órgãos de
comunicação impressos de circulação nacional.
§ 2º Os atos administrativos
expedidos pelas autarquias e fundações estaduais só entrarão
em vigor após publicação em órgão oficial.
Art. 27. Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - se o mandato eletivo for
federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - se a investidura se der
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
permitindo-se-lhe optar pela sua remuneração;
III - se a investidura se der
no mandato de Vice-Prefeito, havendo compatibilidade de horário, permanecerá
em exercício e perceberá cumulativamente as vantagens do seu
cargo, emprego ou função e a remuneração do seu
cargo eletivo;
IV - afastado para o exercício
de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado
para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento;
V - para fins de benefício
previdenciário, no caso de afastamento de que trata este artigo, os
valores serão determinados como se o servidor no exercício estivesse.