TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano uniforme de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2004)

Parágrafo único . A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo único. A análise e fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2004)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2004)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2004)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2004)

Art. 29. É assegurado ao servidor público:

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - salário-família para os seus dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente nos fins de semana, aos sábados ou domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, inclusive para os casos de adoção de crianças com idade abaixo de doze meses;

XII - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;

XVI - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVII - seguro contra acidentes de trabalho;

XVIII - estabilidade provisória do servidor sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 30. Dar-se-á a aposentadoria do servidor público estadual e municipal:

I - com proventos integrais:

a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora;

II - com proventos proporcionais:

a) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;

c) nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei;

d) aos ocupantes de cargo de professores que a requeiram, desde que contem com, no mínimo, vinte anos, se homem, ou quinze anos, se mulher, de serviço público estadual efetivamente prestados no exercício de atividades de magistério, observados a necessidade do serviço e o interesse da Administração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04 de 1990).

III - ex-ofício, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas letras b e c do inciso I.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso I, letras b e c, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 4º A revisão dos proventos da aposentadoria far-se-á na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos as vantagens e benefícios, ainda que posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 5º É permitida a acumulação dos proventos de aposentadoria com mandato eletivo, cargo em comissão, de prestação de serviços técnicos, científicos ou especializados, além dos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

§ 7º Em nenhuma hipótese, os proventos da aposentadoria serão inferiores aos vencimentos e vantagens previstos para o cargo ou função em atividade, observados o nível do servidor e a proporcionalidade do tempo de serviço à época da aposentadoria.

Art. 31. Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após dois anos de efetivo exercício.

Art. 31. Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após três anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2005) .

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido à situação de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 32. A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.