TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.

Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

§ 1º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 2º As funções desempenhadas por servidor militar, no interior do Estado, não poderão ser exercidas por mais de trinta e seis meses no mesmo Município.

Art. 34. Os servidores militares estaduais serão regidos por lei própria.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar serão conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente será promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamentos contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, nem exercitar qualquer atividade político-partidária.

§ 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, devendo a lei especificar os casos da submissão e o seu rito.

§ 8º O oficial condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, através de processo administrativo-disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 10. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de transferência para a inatividade.

§ 11. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos da ativa, na forma da lei.

§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado.

§ 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico militar, nos termos da Constituição Federal.

Art. 35. São direitos dos servidores militares:

I - décimo terceiro salário correspondente aos vencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;

II - salário-família para seus dependentes;

III - gozo de férias anuais com direito à percepção, de, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;

IV - licença à gestante, com a duração de cento e vinte dias;

V - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à do normal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2004);

VII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2004).