TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DO ESTADO
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .
§ 1º A lei disporá sobre os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do militar para a inatividade.
§ 2º As funções desempenhadas
por servidor militar, no interior do Estado, não poderão ser
exercidas por mais de trinta e seis meses no mesmo Município.
Art. 34. Os servidores militares estaduais
serão regidos por lei própria.
§ 1º As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da
Polícia Militar serão conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido para a reserva,
na forma da lei.
§ 4º O militar da ativa que aceitar
cargo, emprego ou função pública temporária não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação,
somente será promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamentos contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em serviço
ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, nem exercitar
qualquer atividade político-partidária.
§ 7º O oficial da Polícia
Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho
de Justiça Militar, devendo a lei especificar os casos da submissão
e o seu rito.
§ 8º O oficial condenado por Tribunal
Civil ou Militar à pena restritiva da liberdade individual superior
a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido
ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei estabelecerá as
condições em que o praça perderá a graduação,
através de processo administrativo-disciplinar, em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 10. O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de transferência para a inatividade.
§ 11. Os proventos da inatividade serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente
concedidos aos da ativa, na forma da lei.
§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias
e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão,
acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites
de idade e as condições de transferência para a inatividade
serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador
do Estado.
§ 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do
médico militar, nos termos da Constituição Federal.
Art. 35. São direitos dos servidores militares:
I - décimo terceiro salário correspondente
aos vencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;
II - salário-família para seus
dependentes;
III - gozo de férias anuais com direito
à percepção, de, pelo menos, um terço a mais do
vencimento normal;
IV - licença à gestante, com
a duração de cento e vinte dias;
V - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei.
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à do normal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2004);
VII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2004).