TÍTULO IV

DA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E DA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 125. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Militar;

I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

II - Polícia Civil.

Art. 126. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe:

Art. 126. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são forças auxiliares e reserva do Exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais de prevenção e controle de incêndio, de busca e salvamento;

§ 1° - Polícia Militar: (Inclusão dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;

IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;

V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

Parágrafo único - A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do curso superior de Polícia e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército. (Supresso pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996).

§ 2° - Ao Corpo de Bombeiros Militar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

II - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

III - executar atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

IV - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas reguladoras e projetos de Lei referentes à segurança contra incêndio e pânico e a preservação de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

§ 3° A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia (CSPM) e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército com posto de Coronel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

§ 4° O Corpo de Bombeiros Militar será comandado por oficial da ativa do último posto, possuidor do Curso Superior de Bombeiros (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército no posto de Coronel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13 de 1996) .

Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, preferencialmente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1999).

§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira investidura de concurso público de provas e títulos, de cuja realização participarão representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.

§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.

Art. 128. Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

Art. 128. Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2005)

Art. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

Art. 130. Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

Art. 131. A lei criará a coordenadoria geral de perícias que será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na sua área de atuação.

Art. 132. É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos.