TÍTULO IV

DA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E DA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Art. 133. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

§ 1º No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes de polícia administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.

§ 2º A lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.