TÍTULO IV
DA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
Art. 133. O Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade
de investigar as violações de direitos humanos no território
do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor
soluções gerais a esses problemas.
§ 1º No exercício
de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes de polícia
administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.
§ 2º A lei complementar
definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em cuja composição
haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.