TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 190. A ordem social tem como base o primado
do trabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça
social.
SEÇÃO II
DO ÍNDIO
Art. 191. O Estado obriga-se a apoiar, financeira
e tecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na defesa
de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:
I - participar, junto aos órgãos
federais, das discriminações de territórios indígenas
ou de seus remanescentes;
II - defender os territórios indígenas
e de seus remanescentes.