TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 190. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça social.

SEÇÃO II

DO ÍNDIO

Art. 191. O Estado obriga-se a apoiar, financeira e tecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na defesa de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:

I - participar, junto aos órgãos federais, das discriminações de territórios indígenas ou de seus remanescentes;

II - defender os territórios indígenas e de seus remanescentes.