TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO II

DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 192. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. É vedada a concessão de auxílio ou subvenção a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.

Art. 193. É dever do Estado assegurar a existência da rede pública de serviços de saúde, organizada sob a forma de um Sistema Único de Saúde, descentralizado em distritos sanitários, de acordo com as seguintes diretrizes e incumbências:

I - execução das ações e serviços de saúde será feita diretamente pelo poder público e, quando necessário, com a participação complementar do setor privado;

II - assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

III - a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;

IV - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade genérica do Sistema Único de Saúde e, quando deste participarem de forma complementar, se submeterão também às suas diretrizes e bases, bem como às normas administrativas e técnicas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato;

V - garantia de gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas sob qualquer título;

VI - participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

VII - prestação de assistência integral à saúde individual e coletiva;

VIII - promoção, mediante serviços próprios, conveniados ou pelo incentivo à iniciativa privada, de assistência médico-odontológica e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;

IX - formação e estímulo à formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;

X - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde e assistência social, assim como o emprego dos auxílios financeiros que lhes venha a conceder;

XI - desenvolvimento de política de proteção e amparo à criança e ao adolescente, aos idosos e aos deficientes, auxiliando e fiscalizando entidades públicas e privadas que atuem nesse setor;

XII - disciplina, controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação na produção e distribuição de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;

XIII - execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde ocupacional da população;

XIV - inspeção, apreensão, destruição de alimentos e medicamentos e bebidas, quando não estejam em perfeita condição de uso ou consumo;

XV - inspeção e controle da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XVI - controle da qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, colaborando na sua proteção;

XVII - promoção da fluoretação dos abastecedouros de água públicos e garantia do seu controle a níveis compatíveis;

XVIII - formulação e implantação das ações de saúde mental, observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;

XIX - garantia de informação e divulgação sistemática e periódica de dados e resultados em saúde pública;

XX - estímulo à formação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no tocante à alimentação, à educação física, ao desporto e ao lazer;

XXI - desenvolvimento de programas específicos de prevenção e atendimento ao dependente de entorpecentes e drogas afins;

XXII - desenvolvimento de programas especiais de saúde bucal e mental e de nutrição.


Art. 194. Compete ao Sistema Único de Saúde a formulação e desenvolvimento de política de recursos humanos compatibilizada com a política nacional e expressa em planos de cargos, salários e carreiras que contemplem incentivos ao emprego único, à fixação de profissionais em locais distantes e carentes e ao desempenho de equipes multidisciplinares.

Art. 195. É assegurada a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Será convocada, ordinariamente a cada dois anos, a conferência estadual de saúde, fórum de discussão e definição da política estadual de saúde.

§ 2º Os Municípios poderão convocar conferências municipais de saúde, como forma de discutir e definir as políticas de saúde no âmbito de sua competência.

Art. 196. O Sistema Único de Saúde será financiado por um fundo estadual único, composto com recursos do orçamento da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, e pelos fundos municipais, compostos com recursos dos orçamentos municipais e do fundo estadual.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas aplicadas por danos causados à saúde reverterão para o fundo estadual de saúde.

Art. 197. Os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão garantir os investimentos e o custeio indispensáveis às ações de saúde e prestação de serviços em níveis compatíveis com necessidades da população, identificáveis no plano estadual de saúde.

Art. 198. Compete aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - coordenação, controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;

II - execução direta dos serviços de saúde de abrangência municipal, especialmente os de atenção básica, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de controle de endemias;

III - execução direta dos serviços de assistência odontológica integral, estabelecendo prioridades programáticas segundo a política estadual de saúde, dentro da política nacional de saúde bucal.

Art. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;

II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;

III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;

IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.

Art. 200. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta e indireta, terão como diretrizes a uniformidade e equivalência dos serviços prestados às populações urbana e rural, contribuinte ou não da seguridade social e de qualquer nível econômico e social.

Art. 201. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional, respeitadas as qualificações e, também, a organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política estadual de saúde.

Art. 202. O Estado assegurará o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal.

Art. 203. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 1º A lei de que trata este artigo estabelecerá formas de concessão de bônus e de liberação de ônus para os doadores em vida, ou seus familiares, nos casos de doação post-mortem.

§ 2º O Estado será responsável pela realização de todos os testes existentes para o controle de qualidade na utilização do sangue e de hemoderivados.

§ 3º Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à utilização do sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 204. O Estado promoverá a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe acesso aos meios de amparo à saúde, à educação, à assistência social, à profissionalização e ao mercado de trabalho.

Art. 205. O Estado e os Municípios instituirão planos e programas de previdência social para com seus servidores ativos e inativos mediante contribuição dos beneficiários.

Art. 206. A assistência social e judiciária gratuita será concedida, independentemente de contribuição à seguridade social, àqueles que dela necessitem, tendo por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 207. Através de órgão de sua administração, o Estado participará de programas de construção de casa própria para a população de baixa renda.

Art. 208. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 209. A lei disporá sobre controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisas e análises clínicas e assemelhados.

Art. 210. O Estado instituirá mecanismo de controle e fiscalização adequado para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, punindo os responsáveis, na forma da lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.

Art. 211. O Estado, com participação dos Municípios e de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico.

Parágrafo único. O saneamento básico compreende, entre outros, a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.

Art. 212. Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Estado e pelos Municípios, serão prioritários, entre outros:

I - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem a:

a) prevenção da desnutrição;

b) avaliação de acuidade auditiva e visual;

c) erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;

II - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente, com acompanhamento nos diferentes casos;

III - programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial e mental;

IV - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 213. É assegurado ao indivíduo o direito à obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à saúde individual e coletiva.