TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 192. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas e ambientais que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único.
É vedada a concessão de auxílio ou subvenção
a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.
Art. 193. É dever do
Estado assegurar a existência da rede pública de serviços
de saúde, organizada sob a forma de um Sistema Único de Saúde,
descentralizado em distritos sanitários, de acordo com as seguintes
diretrizes e incumbências:
I - execução
das ações e serviços de saúde será feita
diretamente pelo poder público e, quando necessário, com a participação
complementar do setor privado;
II - assistência à
saúde é livre à iniciativa privada;
III - a participação
complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á
segundo suas diretrizes mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas
e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade
genérica do Sistema Único de Saúde e, quando deste participarem
de forma complementar, se submeterão também às suas diretrizes
e bases, bem como às normas administrativas e técnicas incidentes
sobre o objeto do convênio ou do contrato;
V - garantia de gratuidade
dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas sob qualquer
título;
VI - participação
na formulação da política e na execução
das ações de saneamento básico;
VII - prestação
de assistência integral à saúde individual e coletiva;
VIII - promoção,
mediante serviços próprios, conveniados ou pelo incentivo à
iniciativa privada, de assistência médico-odontológica
e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que não possam retribuir
a prestação;
IX - formação
e estímulo à formação de pessoal especializado
nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação
sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene
mental;
X - fiscalização
das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerçam
atividades relativas à saúde e assistência social, assim
como o emprego dos auxílios financeiros que lhes venha a conceder;
XI - desenvolvimento de política
de proteção e amparo à criança e ao adolescente,
aos idosos e aos deficientes, auxiliando e fiscalizando entidades públicas
e privadas que atuem nesse setor;
XII - disciplina, controle
e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participação na produção
e distribuição de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;
XIII - execução
de ações de vigilância sanitária, epidemiológica
e de saúde ocupacional da população;
XIV - inspeção,
apreensão, destruição de alimentos e medicamentos e bebidas,
quando não estejam em perfeita condição de uso ou consumo;
XV - inspeção
e controle da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVI - controle da qualidade
do meio ambiente, inclusive o do trabalho, colaborando na sua proteção;
XVII - promoção
da fluoretação dos abastecedouros de água públicos
e garantia do seu controle a níveis compatíveis;
XVIII - formulação
e implantação das ações de saúde mental,
observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
XIX - garantia de informação
e divulgação sistemática e periódica de dados
e resultados em saúde pública;
XX - estímulo à
formação de consciência pública voltada para a
preservação da saúde, no tocante à alimentação,
à educação física, ao desporto e ao lazer;
XXI - desenvolvimento de programas
específicos de prevenção e atendimento ao dependente
de entorpecentes e drogas afins;
XXII - desenvolvimento de programas
especiais de saúde bucal e mental e de nutrição.
Art. 194. Compete ao Sistema Único de Saúde a formulação
e desenvolvimento de política de recursos humanos compatibilizada com
a política nacional e expressa em planos de cargos, salários
e carreiras que contemplem incentivos ao emprego único, à fixação
de profissionais em locais distantes e carentes e ao desempenho de equipes
multidisciplinares.
Art. 195. É assegurada
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde.
§ 1º Será
convocada, ordinariamente a cada dois anos, a conferência estadual de
saúde, fórum de discussão e definição da
política estadual de saúde.
§ 2º Os Municípios
poderão convocar conferências municipais de saúde, como
forma de discutir e definir as políticas de saúde no âmbito
de sua competência.
Art. 196. O Sistema Único
de Saúde será financiado por um fundo estadual único,
composto com recursos do orçamento da seguridade social, da União
e do Estado, além de outras fontes, e pelos fundos municipais, compostos
com recursos dos orçamentos municipais e do fundo estadual.
Parágrafo único.
Os recursos oriundos de multas aplicadas por danos causados à saúde
reverterão para o fundo estadual de saúde.
Art. 197. Os recursos destinados
ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão garantir os investimentos
e o custeio indispensáveis às ações de saúde
e prestação de serviços em níveis compatíveis
com necessidades da população, identificáveis no plano
estadual de saúde.
Art. 198. Compete aos Municípios
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - coordenação,
controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;
II - execução direta dos serviços de saúde de
abrangência municipal, especialmente os de atenção básica,
de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária
e de controle de endemias;
III - execução
direta dos serviços de assistência odontológica integral,
estabelecendo prioridades programáticas segundo a política estadual
de saúde, dentro da política nacional de saúde bucal.
Art. 199. A saúde ocupacional
é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada
aos trabalhadores mediante:
I - medidas que visem à
eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;
II - informação
a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos
de controlá-los;
III - direito de recusa ao
trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência
no emprego;
IV - participação
na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando
a ação fiscalizadora do ambiente.
Art. 200. As ações
e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos
e instituições públicas estaduais e municipais, da administração
direta e indireta, terão como diretrizes a uniformidade e equivalência
dos serviços prestados às populações urbana e
rural, contribuinte ou não da seguridade social e de qualquer nível
econômico e social.
Art. 201. É assegurada,
na área da saúde, a liberdade de exercício profissional,
respeitadas as qualificações e, também, a organização
de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios
da política estadual de saúde.
Art. 202. O Estado assegurará o acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos
de regulação da fecundidade que não atentem contra a
saúde, respeitando o direito de opção pessoal.
Art. 203. A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 1º A lei de que
trata este artigo estabelecerá formas de concessão de bônus
e de liberação de ônus para os doadores em vida, ou seus
familiares, nos casos de doação post-mortem.
§ 2º O Estado será
responsável pela realização de todos os testes existentes
para o controle de qualidade na utilização do sangue e de hemoderivados.
§ 3º Ficará
sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não
cumprimento da legislação relativa à utilização
do sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e substâncias
humanas.
Art. 204. O Estado promoverá
a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe
acesso aos meios de amparo à saúde, à educação,
à assistência social, à profissionalização
e ao mercado de trabalho.
Art. 205. O Estado e os Municípios
instituirão planos e programas de previdência social para com
seus servidores ativos e inativos mediante contribuição dos
beneficiários.
Art. 206. A assistência
social e judiciária gratuita será concedida, independentemente
de contribuição à seguridade social, àqueles que
dela necessitem, tendo por objetivos:
I - a proteção
à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e aos idosos;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 207. Através de
órgão de sua administração, o Estado participará
de programas de construção de casa própria para a população
de baixa renda.
Art. 208. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 209. A lei disporá
sobre controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias,
hospitais, laboratórios de pesquisas e análises clínicas
e assemelhados.
Art. 210. O Estado instituirá
mecanismo de controle e fiscalização adequado para coibir a
imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão
de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, punindo
os responsáveis, na forma da lei.
Parágrafo único.
Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão
variar da imposição de multas pecuniárias à cassação
da licença de funcionamento.
Art. 211. O Estado, com participação
dos Municípios e de forma integrada ao Sistema Único de Saúde,
formulará a política e o planejamento da execução
das ações de saneamento básico.
Parágrafo único.
O saneamento básico compreende, entre outros, a captação,
o tratamento e distribuição de água potável, a
coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.
Art. 212. Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Estado e pelos
Municípios, serão prioritários, entre outros:
I - assistência materno-infantil
e medicina preventiva, com ações que visem a:
a) prevenção
da desnutrição;
b) avaliação
de acuidade auditiva e visual;
c) erradicação
da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
II - atendimento médico
especializado para a criança e para o adolescente, com acompanhamento
nos diferentes casos;
III - programas de prevenção
e atendimento especializados aos portadores de deficiência física,
sensorial e mental;
IV - programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
Art. 213. É assegurado
ao indivíduo o direito à obtenção de informações
e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à saúde
individual e coletiva.