TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e à qualificação
para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa,
livre e solidária.
Art. 215. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para
o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar,
garantindo acesso e divulgação do acervo científico,
cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade
e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à
produção cultural;
III - pluralismo de idéias, concepções
e práticas pedagógicas, com respeito às diferenças
éticas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características
do convívio democrático;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, de caráter
eliminatório, assegurado regime jurídico único para todas
as instituições mantidas pelo Estado;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade
em toda a rede e níveis de ensino, segundo critérios a serem
definidos em lei complementar;
VIII - fixação de currículo
e calendário escolar, adequados à realidade sócio-econômica
de cada região, assegurado, na formação prática,
o acesso aos valores culturais, artísticos e históricos nacionais
e regionais.
§ 1º Nos programas de áreas
de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de primeiro e segundo
graus, será obrigatória a inclusão de conteúdos
referentes à ecologia, educação para o trânsito,
educação para a saúde e introdução à
ciência política.
§ 2º Nos programas das áreas
de estudo ou das disciplinas Geografia, História e Literatura, será
obrigatória a inclusão de conteúdos específicos
sobre Sergipe.
§ 3º O calendário na zona
rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares
coincidam com o período de cultivo do solo.
Art. 216. O ano e o semestre letivos, independentemente
do ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho
escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às
provas finais, caso estas sejam adotadas.
Art. 217. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino público;
IV - oferta do pré-escolar e creches
às crianças entre zero e seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino público noturno,
regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando
o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno regular;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - socialização do saber
historicamente acumulado e preparação do indivíduo para
compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização
da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e
sociais para o exercício da cidadania;
IX - obrigatoriedade de instalação
de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da rede pública,
bem como de bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais
e municipais de educação;
X - transporte escolar para os alunos portadores
de deficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;
XI - assistência técnica e financeira aos Municípios para
o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser judicialmente
reclamado; o não oferecimento ou sua oferta incompatível com
os objetivos a que se propõe importam responsabilidade da autoridade
pública competente.
§ 2º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar
anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 3º Os Municípios atuarão,
prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 218. O Estado e os Municípios aplicarão,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo,
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a
que receberem a título de transferência.
Parágrafo único. A parcela de
arrecadação transferida aos Municípios não será
considerada receita do Estado para a feitura do cálculo previsto no
caput deste artigo.
A rt. 219. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, assegurando-se prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental e médio
e combate ao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade
não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação,
permitindo:
I - concessão de subvenções;
II - destinação de bolsas de
estudos.
§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios
para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos,
que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas
no caput deste artigo.
§ 2º As escolas de que trata o caput
deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas
atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio
a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.
Art. 220. A normatização e orientação
das atividades educacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos
Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros
órgãos, legalmente instituídos.
§ 1º O Conselho resguardará
a representatividade dos sistemas administrativos do ensino, com representantes
do ensino público, proporcional à participação
das administrações estadual, federal e municipal nos diversos
graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço
de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A lei disporá sobre a
forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.
§ 3º O plano plurianual de educação
será estabelecido por lei que objetivará a articulação
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração
das ações do Poder Público, com o propósito de
alcançar:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica
do Estado.
§ 4º O plano estadual de educação,
uma vez aprovado, será publicado e divulgado amplamente para acompanhamento
e avaliação pela sociedade sergipana.
Art. 221. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação
nacional e estadual;
II - autorização e avaliação
da qualidade pelo Poder Público competente;
III - cumprimento das normas baixadas pelo
Conselho Estadual e, onde houver, Municipal de Educação.
§ 1º Lei complementar definirá
normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Será garantida a permanente
fiscalização quanto à observância dessas normas,
e as instituições privadas de ensino e pesquisa que não
as cumprirem serão penalizadas com suspensão da autorização,
cassação de permissão de funcionamento ou intervenção
administrativa.
Art. 222. O ensino religioso e o de música,
de matrícula facultativa, constituirão disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Parágrafo único. As disciplinas
de que trata o caput deste artigo serão incluídas como matrícula
facultativa nos cursos de formação de professores para o ensino
de primeiro grau.
Art. 223. A Secretaria de Educação
do Estado manterá um órgão de pesquisa em educação,
objetivando desenvolver, financiar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas
na área educacional.
Parágrafo único. A lei disciplinará os critérios
de aprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 224. Os órgãos de comunicação
do poder público destinarão um percentual da sua programação
diária a ser ocupado pelas instituições de estudo e pesquisa
ligadas à educação.