TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 214. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

Art. 215. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;

III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas, com respeito às diferenças éticas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características do convívio democrático;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, segundo critérios a serem definidos em lei complementar;

VIII - fixação de currículo e calendário escolar, adequados à realidade sócio-econômica de cada região, assegurado, na formação prática, o acesso aos valores culturais, artísticos e históricos nacionais e regionais.

§ 1º Nos programas de áreas de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatória a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, educação para o trânsito, educação para a saúde e introdução à ciência política.

§ 2º Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas Geografia, História e Literatura, será obrigatória a inclusão de conteúdos específicos sobre Sergipe.

§ 3º O calendário na zona rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares coincidam com o período de cultivo do solo.

Art. 216. O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.

Art. 217. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino público;

IV - oferta do pré-escolar e creches às crianças entre zero e seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno regular;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania;

IX - obrigatoriedade de instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da rede pública, bem como de bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais e municipais de educação;

X - transporte escolar para os alunos portadores de deficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;

XI - assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser judicialmente reclamado; o não oferecimento ou sua oferta incompatível com os objetivos a que se propõe importam responsabilidade da autoridade pública competente.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 3º Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.

Art. 218. O Estado e os Municípios aplicarão, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência.

Parágrafo único. A parcela de arrecadação transferida aos Municípios não será considerada receita do Estado para a feitura do cálculo previsto no caput deste artigo.

A rt. 219. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental e médio e combate ao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, permitindo:

I - concessão de subvenções;

II - destinação de bolsas de estudos.

§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas no caput deste artigo.

§ 2º As escolas de que trata o caput deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.

Art. 220. A normatização e orientação das atividades educacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros órgãos, legalmente instituídos.

§ 1º O Conselho resguardará a representatividade dos sistemas administrativos do ensino, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º A lei disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º O plano plurianual de educação será estabelecido por lei que objetivará a articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, com o propósito de alcançar:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado.

§ 4º O plano estadual de educação, uma vez aprovado, será publicado e divulgado amplamente para acompanhamento e avaliação pela sociedade sergipana.

Art. 221. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual;

II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público competente;

III - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual e, onde houver, Municipal de Educação.

§ 1º Lei complementar definirá normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Será garantida a permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e as instituições privadas de ensino e pesquisa que não as cumprirem serão penalizadas com suspensão da autorização, cassação de permissão de funcionamento ou intervenção administrativa.

Art. 222. O ensino religioso e o de música, de matrícula facultativa, constituirão disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput deste artigo serão incluídas como matrícula facultativa nos cursos de formação de professores para o ensino de primeiro grau.

Art. 223. A Secretaria de Educação do Estado manterá um órgão de pesquisa em educação, objetivando desenvolver, financiar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas na área educacional.

Parágrafo único. A lei disciplinará os critérios de aprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 224. Os órgãos de comunicação do poder público destinarão um percentual da sua programação diária a ser ocupado pelas instituições de estudo e pesquisa ligadas à educação.