TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 225. O Estado incentivará e protegerá as manifestações culturais, cabendo-lhe:

I - zelar pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e sergipana;

II - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico;

III - promover e amparar as criações e promoções científicas, literárias, artísticas e culturais;

IV - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;

V - assegurar a liberdade de criação e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;

VI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas.

Art. 226. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural sergipano através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 227. O Estado implantará e manterá arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos.

Art. 228. O Conselho Estadual de Cultura terá composição paritária e proporcional, assegurada a participação entre seus membros de representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, conforme dispuser a lei.

Art. 229. Ficam tombados todos os documentos referentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de Angicos, localizada no Município de Poço Redondo.