TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 225. O Estado incentivará e protegerá
as manifestações culturais, cabendo-lhe:
I - zelar pela preservação da
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e
sergipana;
II - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios
de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico,
ecológico e científico;
III - promover e amparar as criações
e promoções científicas, literárias, artísticas
e culturais;
IV - garantir a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;
V - assegurar a liberdade de criação
e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo
acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas
e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;
VI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados
e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações
culturais e artísticas.
Art. 226. Constituem patrimônio cultural
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com
a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio histórico e cultural sergipano através de
inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação
e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 227. O Estado implantará e manterá arquivos, bibliotecas,
museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos.
Art. 228. O Conselho Estadual de Cultura terá
composição paritária e proporcional, assegurada a participação
entre seus membros de representantes de entidades e/ou instituições
culturais privadas, conforme dispuser a lei.
Art. 229. Ficam tombados todos os documentos
referentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de
Angicos, localizada no Município de Poço Redondo.