TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 230. O Estado e os Municípios
fomentarão, diretamente e por meio de incentivos e auxílios
às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não
formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização
e funcionamento;
II - a destinação
de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado
para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção
e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
V - o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para
a terceira idade, como forma de promoção e integração
social dos idosos;
VI - o incremento ao atendimento
especializado à criança e aos portadores de deficiência
física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente
no âmbito escolar;
VII - criação
e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos
e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão.
Parágrafo único.
O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção
social.
Art. 231. Os clubes e associações
desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas
de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas
de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.