TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art. 230. O Estado e os Municípios fomentarão, diretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos;

VI - o incremento ao atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;

VII - criação e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 231. Os clubes e associações desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.