TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 232. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com o auxílio
das entidades privadas:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade
e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, na forma da
lei, ressalvados os projetos já aprovados pelo Poder Público,
os espaços territoriais e seus componentes que devam ser objeto de
proteção;
IV - exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental a que se dará a publicidade;
V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies nativas e/ou
ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização
e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas
que submetam os animais à crueldade;
VI - controlar a produção,
comercialização e o emprego de técnicas, método
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VII - implementar política
setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase
nos processos que envolvam sua reciclagem;
VIII - estabelecer política
tributária visando à efetivação do princípio
poluidor-pagador e ao estímulo ao desenvolvimento e implantação
de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas,
vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais
às atividades que desrespeitem as normas e padrões de preservação
do meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa,
o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia
não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - buscar a integração
das universidades, centros de pesquisa e associações civis,
em particular as organizações sindicais, nos esforços
para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive
no ambiente de trabalho;
XI - informar sistematicamente
a população sobre os níveis de poluição,
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes
e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde
na água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos;
XII - garantir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes e causas
da poluição e da degradação ambiental e, em particular,
aos resultados de monitoragens e auditorias;
XIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente
ou mediante permissão de uso;
XIV - coibir a propaganda de
técnicas, produtos, equipamentos ou substâncias que comportem
risco para a vida e a qualidade de vida ou causem dano ao meio ambiente;
XV - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais;
XVI - estabelecer, controlar
e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando seus efeitos
associados e cumulativos, da exposição às fontes de poluição,
incluída a absorção de substâncias químicas
através da dieta alimentar, dedicando atenção especial
àquelas efetivas ou potencialmente causadoras de câncer, mutações
e modificações no indivíduo durante a sua formação
no período gestacional e de desenvolvimento;
XVII - promover o zoneamento
agrícola do território em conjunto com os Municípios,
estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem
a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle
biológico;
XVIII - disciplinar o uso de
agrotóxicos e outros produtos químicos, inclusive alimentares
e farmacêuticos, após ouvidos os centros de pesquisas do Estado
e entidades ligadas ao meio ambiente;
XIX - promover a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente.
§ 2º É obrigatória
a inclusão no currículo de ensino de todos os níveis
de noções de ecologia, destinadas à habilitação
do educando à convivência racional com o meio ambiente e à
preservação da natureza.
§ 3º As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4º São indisponíveis
as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e Municípios, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 5º Fica criado
um fundo de defesa do meio ambiente com recursos obtidos através de
recursos do Estado, de multas administrativas e de condenações
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente.
§ 6º Os recursos
do fundo de defesa do meio ambiente serão aplicados no desenvolvimento
de tecnologias e na implementação de projetos de recuperação
do meio ambiente, bem como no custeio de ações de responsabilidade
civil por danos ao meio ambiente.
§ 7º Lei criará
o Conselho Estadual do Meio Ambiente e disporá sobre sua composição,
assegurando-se a participação da comunidade científica
e associações civis.
§ 8º Ficam proibidos
a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico
no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas,
exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos,
obedecidas as especificações de segurança em vigor.
§ 9º O Estado e os
Municípios sergipanos costeiros darão absoluta prioridade:
I - ao combate à poluição
das praias sergipanas e dos rios que deságuam no litoral correspondente
à faixa marítima estadual;
II - à preservação
das dunas que servem de contenção ao avanço do mar por
toda a orla urbana dos municípios sergipanos e seu imediato prolongamento.
Art. 233. São áreas
de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais,
as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas,
a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem
espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como
local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.
Art. 234. São áreas
de relevante interesse ecológico, conforme dispuser a lei: os sítios
arqueológicos, as cavernas, encostas de morro com mais de quarenta
e cinco graus de inclinação, faixa mínima adequada ao
redor dos cursos de água, a caatinga e o cerrado, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos
naturais.