TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 235. Cumpre ao Estado promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade.

§ 1º O Estado deverá contribuir para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será destinada uma parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios.

§ 3º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos do trabalhador ao emprego e salário.

§ 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 5º Os institutos, universidades e demais instituições públicas de pesquisa são partes integrantes do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e ações que envolvem a geração e aplicação de ciência e tecnologia.

Art. 236. A política científica e tecnológica do Estado de Sergipe tomará como princípios:

I - o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais;

II - o respeito aos valores culturais da sociedade;

III - a preservação e a recuperação do meio ambiente;

IV - a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;

V - a articulação entre as ações do Poder Público nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele vinculados.

Art. 237. São isentas de tributos estaduais e municipais as áreas de particulares destinadas a reservas ecológicas.

Art. 238. O Estado manterá o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - aproveitamento racional dos recursos humanos;

II - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

III - acesso progressivo da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direção a participação de representantes da comunidade científica e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração do conhecimento e de setores empresariais.