TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 235. Cumpre ao Estado promover
e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e
da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade.
§ 1º O Estado deverá
contribuir para a formação de recursos humanos na área
de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual
de apoio à ciência e pesquisa tecnológica.
§ 2º Para os fins
previstos no parágrafo anterior, será destinada uma parcela
da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação
tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas
aos Municípios.
§ 3º A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos do trabalhador
ao emprego e salário.
§ 4º A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º Os institutos,
universidades e demais instituições públicas de pesquisa
são partes integrantes do processo de formulação da política
científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução,
ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e
ações que envolvem a geração e aplicação
de ciência e tecnologia.
Art. 236. A política
científica e tecnológica do Estado de Sergipe tomará
como princípios:
I - o aproveitamento racional
e não predatório dos recursos naturais;
II - o respeito aos valores
culturais da sociedade;
III - a preservação
e a recuperação do meio ambiente;
IV - a ampliação
do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;
V - a articulação
entre as ações do Poder Público nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele vinculados.
Art. 237. São isentas
de tributos estaduais e municipais as áreas de particulares destinadas
a reservas ecológicas.
Art. 238. O Estado manterá
o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular,
acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica
e tecnológica.
§ 1º A política
a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá
orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - aproveitamento racional dos recursos humanos;
II - aperfeiçoamento
das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
III - acesso progressivo da
população aos benefícios do desenvolvimento científico
e tecnológico;
IV - preservação
e recuperação do meio ambiente.
§ 2º A estrutura,
organização, composição e competência desse
Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direção
a participação de representantes da comunidade científica
e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração
do conhecimento e de setores empresariais.