TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 239. Compete ao Poder Público
estadual promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos,
com o objetivo de garantir:
I - a utilização
racional e proteção contra poluição das águas
superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo
e compatibilização dos usos dos recursos hídricos efetivos
e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos;
III - a proteção
das águas contra ações que possam comprometer o seu uso
atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que oferecem riscos à
saúde e segurança pública e prejuízos econômicos
ou sociais;
V - a adoção da
bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico
em todas as suas fases como base de planejamento e execução
de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos hídricos;
VI - registro, acompanhamento
e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos no território
do Estado;
VII - descentralização,
participação e integração em relação
aos demais recursos naturais;
§ 1º O Poder Público
estadual elaborará e manterá atualizado o plano estadual de
recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão
desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade
civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais
necessários para garantir o estipulado neste artigo.
§ 2º O plano estadual
de recursos hídricos deverá analisar estes recursos como um
todo, estabelecendo a função de cada uma das bacias no Estado.
Art. 240. As diretrizes da
política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas
por lei, garantida a participação das municipalidades em sua
elaboração.
Art. 241. No aproveitamento
das águas superficiais e subterrâneas, será considerado
prioritário o abastecimento às populações.
Art. 242. As águas subterrâneas,
reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social
e valiosas para o suprimento de água às populações,
deverão ter programa permanente de conservação e proteção
contra poluição.
Art. 243. Constarão do plano estadual de recursos hídricos e
das leis orgânicas municipais disposições relativas ao
uso, à conservação e proteção e ao controle
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
I - de serem obrigatórias
a conservação e proteção das águas, e a
inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação
daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;
II - do zoneamento de áreas
inundáveis, com restrições à edificação
em áreas sujeitas a inundações freqüentes;
III - da manutenção
da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV - da implantação
de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a
saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - da implantação
de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI - do condicionamento à
aprovação prévia pela Administração Estadual
do Meio Ambiente - ADEMA e por demais organismos estaduais de controle ambiental
e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos
Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade
ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
VII - da implantação
de programas permanentes de racionalização do uso das águas
para abastecimento público e industrial e para irrigação,
com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.
Art. 244. A utilização
dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades
de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual
de recursos hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação
aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum.
Art. 245. Na articulação com a União, quando na exploração
dos serviços e instalações de energia elétrica,
e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território,
o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas,
a drenagem e o aproveitamento das várzeas.
Art. 246. O produto da participação
do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território, ou da compensação financeira, será
aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum,
previstos no plano estadual de recursos hídricos.
Art. 247. A conservação
da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente
levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas
a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle
da poluição.
Art. 248. O Estado e os Municípios
estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção
e de utilização racional da água, assim como de combate
às inundações, à sedimentação e
à erosão.
Parágrafo único.
O produto da participação dos Municípios no resultado
da exploração dos potenciais energéticos em seu território,
ou a compensação financeira deverão ser aplicados nos
programas previstos neste artigo.
Art. 249. A irrigação
deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às
diretrizes e princípios de política de recursos hídricos
e com os programas de conservação do meio ambiente, do solo
e da água.