TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 250. É dever do Estado a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento harmônico do setor com os demais.

Art. 251. Para assegurar a efetividade dos objetivos mencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público estadual:

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;

II - manter instituições que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas direta ou indiretamente;

III - manter um banco de dados, de livre acesso ao público, relativo às informações cartográficas, de geociências e recursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento dessas informações;

IV - promover o mapeamento geológico básico, complementarmente àquele desenvolvido pela União, e a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual;

V - criar o fundo de apoio à pesquisa mineral com o objetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico racional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da tecnologia de recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração.

Art. 252. A exploração de recursos minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, cujos interesses deverão ser definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes.