TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 250. É dever do Estado a conservação,
o aproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento harmônico
do setor com os demais.
Art. 251. Para assegurar a efetividade dos
objetivos mencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público
estadual:
I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos
de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
II - manter instituições que
realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas
direta ou indiretamente;
III - manter um banco de dados, de livre acesso
ao público, relativo às informações cartográficas,
de geociências e recursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento
dessas informações;
IV - promover o mapeamento geológico
básico, complementarmente àquele desenvolvido pela União,
e a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral
estadual;
V - criar o fundo de apoio à pesquisa
mineral com o objetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico
racional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da tecnologia de
recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração.
Art. 252. A exploração de recursos
minerais no Estado não poderá comprometer a preservação
do patrimônio natural e cultural, cujos interesses deverão ser
definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes.