TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE
E DO IDOSO
Art. 253. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Art. 254. O Estado e os Municípios
promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais,
programas de assistência integral à criança e ao adolescente,
obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação
de percentual dos recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
III - criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º A adoção
será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 2º Fica garantida à
funcionária pública que fizer adoção licença
sem prejuízo dos vencimentos, de sessenta dias quando a adoção
se referir a criança de até dois anos de idade, e de trinta
dias para a adoção de criança com sete anos incompletos.
§ 3º A coordenação
e a execução dos programas de assistência social pelo
Estado darão especial atenção às crianças
e aos adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes
mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.
§ 4º O Estado prestará
assistência especial às vítimas da violência de
âmbito familiar, através de atendimento judiciário e assistência
social junto à família.
Art. 255. A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 256. Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art. 257. A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar
e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas
de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores
de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos e prioridade no atendimento pelos órgãos e entidades
prestadoras de serviço público.
§ 3º O Estado criará
centros comunitários de convivência para idosos, evitando seu
isolamento e a marginalização social.
Art. 258. Aos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos
civis e militares, desde que destes dependentes, é garantida pelo Estado
a assistência paramédica, médico-hospitalar gratuita,
preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.