TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 259. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - legislação, nos limites de sua competência;

II - assistência judiciária para o consumidor;

III - fiscalização de pesos e medidas, observada a competência da União;

IV - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor, como parte integrante da publicidade da administração direta e indireta;

V - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através do órgão especializado.

Art. 260. Na forma da lei, será criado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.

Parágrafo único. O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o caput deste artigo, composto por representantes do Poder Público vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e entidades civis, é o órgão de execução especializado para a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - pesquisa, informação, divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, inclusive públicos, prevenção e reparação de danos ao consumidor.