TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 259. O Estado promoverá
a defesa do consumidor mediante:
I - legislação,
nos limites de sua competência;
II - assistência judiciária
para o consumidor;
III - fiscalização
de pesos e medidas, observada a competência da União;
IV - veiculação
e informes de orientação e defesa do consumidor, como parte
integrante da publicidade da administração direta e indireta;
V - atendimento, aconselhamento,
conciliação e encaminhamento do consumidor, através do
órgão especializado.
Art. 260. Na forma da lei,
será criado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, coordenado
pelo Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo
de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários
e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.
Parágrafo único.
O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata
o caput deste artigo, composto por representantes do Poder Público
vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e entidades civis,
é o órgão de execução especializado para
a defesa do consumidor mediante:
I - política governamental
de acesso ao consumo e de proteção e promoção
de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais
de bens e serviços;
II - pesquisa, informação,
divulgação, educação do consumidor, política
de qualidade de bens e serviços, inclusive públicos, prevenção
e reparação de danos ao consumidor.