TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 157. O Estado e os Municípios atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, fundados na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da população, prestigiando as atividades produtivas e distributivas da riqueza e observando os seguintes princípios:

I - propriedade privada;

II - função social da propriedade;

III - livre concorrência;

IV - defesa do consumidor;

V - defesa do meio ambiente;

VI - redução das desigualdades microrregionais e sociais;

VII - busca do pleno emprego.

§ 1º O desenvolvimento econômico terá por pressuposto a integração social dos habitantes em nível de vida compatível com a dignidade humana.

§ 2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º Para assegurar o compromisso estabelecido no parágrafo anterior, o Estado somente intervirá no domínio econômico para reprimir toda e qualquer forma de abuso, obedecidas as prescrições legais.

§ 4º O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa do consumidor;

III - eliminação dos entraves burocráticos que embaracem indevidamente o exercício da atividade econômica;

IV - incentivo à agricultura, à pecuária e à pesca;

V - apoio às pequenas e microempresas;

VI - estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas;

VII - incentivo à exploração de atividades industriais pioneiras e turísticas, podendo participar acionariamente do capital social dessas empresas nos limites estabelecidos em lei;

VIII - incentivo à implantação de novas indústrias e consolidação do parque industrial existente;

IX - criação de fundo de desenvolvimento industrial mediante Projeto de Lei devidamente apresentado ao Poder Legislativo.

Art. 158. O Estado incentivará e promoverá o desenvolvimento tecnológico, tornando-o acessível à população, direcionando-o de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.

Parágrafo único. Para alcançar o desenvolvimento econômico e social integrados, o Estado poderá eleger áreas ou regiões como de desenvolvimento prioritário, onde racionalizará obras e serviços, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou conveniados.

Art. 159. O turismo será incentivado e promovido pelo Estado e Municípios, objetivando-se o desenvolvimento social e econômico, garantida a preservação do sistema ecológico e das condições de equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. O Estado criará um fundo de desenvolvimento e assistência ao turismo, mediante projeto de lei devidamente apresentado ao Legislativo.

Art. 160. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, bem como tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, mediante a eliminação ou redução destas por meio da lei.

Art. 161. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, bem como sobre o direito dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviços adequados e eficientes.

Art. 162. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado e Municípios somente será permitida quando necessária e justificada por relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º Somente por lei específica, o Estado e os Municípios criarão empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, as quais estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais estaduais e municipais não extensivos às do setor privado.

Art. 163. O Estado adotará política integrada de fomento à indústria e ao comércio, à agricultura e à agropecuária, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo do Poder Público.

Parágrafo único. É obrigatório cláusula de reajuste nos contratos assinados entre a iniciativa privada e os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional no pagamento devido.

Art. 164. Em obediência aos princípios da igualdade, publicidade e moralidade administrativa, salvo nos casos especificados em lei, o processo de licitação será indispensável nas compras, alienações onerosas ou gratuitas, obras e serviços da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.