TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 157. O Estado e os Municípios atuarão
no sentido da realização do desenvolvimento econômico
e da justiça social, fundados na valorização do trabalho
e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a elevação
do nível de vida e o bem-estar da população, prestigiando
as atividades produtivas e distributivas da riqueza e observando os seguintes
princípios:
I - propriedade privada;
II - função social da propriedade;
III - livre concorrência;
IV - defesa do consumidor;
V - defesa do meio ambiente;
VI - redução das desigualdades
microrregionais e sociais;
VII - busca do pleno emprego.
§ 1º O desenvolvimento econômico terá por pressuposto
a integração social dos habitantes em nível de vida compatível
com a dignidade humana.
§ 2º É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 3º Para assegurar o compromisso
estabelecido no parágrafo anterior, o Estado somente intervirá
no domínio econômico para reprimir toda e qualquer forma de abuso,
obedecidas as prescrições legais.
§ 4º O Estado adotará instrumentos
para:
I - restrição ao abuso do poder
econômico;
II - defesa do consumidor;
III - eliminação dos entraves
burocráticos que embaracem indevidamente o exercício da atividade
econômica;
IV - incentivo à agricultura, à
pecuária e à pesca;
V - apoio às pequenas e microempresas;
VI - estímulo à organização
da atividade econômica em cooperativas;
VII - incentivo à exploração
de atividades industriais pioneiras e turísticas, podendo participar
acionariamente do capital social dessas empresas nos limites estabelecidos
em lei;
VIII - incentivo à implantação
de novas indústrias e consolidação do parque industrial
existente;
IX - criação de fundo de desenvolvimento
industrial mediante Projeto de Lei devidamente apresentado ao Poder Legislativo.
Art. 158. O Estado incentivará e promoverá o desenvolvimento
tecnológico, tornando-o acessível à população,
direcionando-o de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Para alcançar
o desenvolvimento econômico e social integrados, o Estado poderá
eleger áreas ou regiões como de desenvolvimento prioritário,
onde racionalizará obras e serviços, direta ou indiretamente,
com recursos próprios ou conveniados.
Art. 159. O turismo será incentivado
e promovido pelo Estado e Municípios, objetivando-se o desenvolvimento
social e econômico, garantida a preservação do sistema
ecológico e das condições de equilíbrio do meio
ambiente.
Parágrafo único. O Estado criará
um fundo de desenvolvimento e assistência ao turismo, mediante projeto
de lei devidamente apresentado ao Legislativo.
Art. 160. O Estado e os Municípios concederão
especial proteção às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, bem como tratamento jurídico
diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, mediante a eliminação
ou redução destas por meio da lei.
Art. 161. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos estaduais, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão e permissão,
bem como sobre o direito dos usuários, a política tarifária
e a obrigação de manter serviços adequados e eficientes.
Art. 162. A exploração direta
de atividade econômica pelo Estado e Municípios somente será
permitida quando necessária e justificada por relevante interesse coletivo,
conforme definido em lei.
§ 1º Somente por lei específica,
o Estado e os Municípios criarão empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, as quais estarão sujeitas ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e
as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais estaduais e municipais não extensivos às do setor privado.
Art. 163. O Estado adotará política
integrada de fomento à indústria e ao comércio, à
agricultura e à agropecuária, delimitando as zonas industriais
e rurais que receberão incentivo do Poder Público.
Parágrafo único. É obrigatório
cláusula de reajuste nos contratos assinados entre a iniciativa privada
e os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional no pagamento devido.
Art. 164. Em obediência aos princípios
da igualdade, publicidade e moralidade administrativa, salvo nos casos especificados
em lei, o processo de licitação será indispensável
nas compras, alienações onerosas ou gratuitas, obras e serviços
da administração pública direta e indireta do Estado
e dos Municípios.