TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 165. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado, todavia, ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º O adequado aproveitamento a que se refere o § 4º deste artigo deverá concretizar-se nos seguintes prazos:

I - em áreas de até vinte mil metros quadrados, em três anos;

II - em áreas acima de vinte mil metros quadrados até quarenta mil metros quadrados, em seis anos;

III - em áreas acima de quarenta mil metros quadrados, em nove anos;

§ 6º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas poderão ser prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda e a projeto de recuperação ambiental.

Art. 166. Incumbe ao Estado e aos Municípios a construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Parágrafo único. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais do Estado e os dos Municípios serão concebidos de forma a não estimular a evasão da população do campo para as cidades.

Art. 167. O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, que poderá operá-lo diretamente ou através de concessão e permissão.