TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 165. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Município conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações
de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º É facultado,
todavia, ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsória;
II - imposto progressivo no
tempo sobre a propriedade predial e territorial;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurando o valor real
da indenização e os juros legais.
§ 5º O adequado aproveitamento
a que se refere o § 4º deste artigo deverá concretizar-se
nos seguintes prazos:
I - em áreas de até
vinte mil metros quadrados, em três anos;
II - em áreas acima
de vinte mil metros quadrados até quarenta mil metros quadrados, em
seis anos;
III - em áreas acima
de quarenta mil metros quadrados, em nove anos;
§ 6º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas
poderão ser prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da
população de baixa renda e a projeto de recuperação
ambiental.
Art. 166. Incumbe ao Estado
e aos Municípios a construção de moradias populares e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Parágrafo único.
Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais do Estado e os dos
Municípios serão concebidos de forma a não estimular
a evasão da população do campo para as cidades.
Art. 167. O transporte coletivo
urbano é serviço público essencial de responsabilidade
do Município, que poderá operá-lo diretamente ou através
de concessão e permissão.